Lei Ordinária nº 30, de 31 de maio de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

30

1993

31 de Maio de 1993

“DISPÕE SOBRE O REGIMENTO JURÍDICO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

a A
Vigência entre 29 de Setembro de 2003 e 1 de Setembro de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 287, de 29 de setembro de 2003

“DISPÕE SOBRE O REGIMENTO JURÍDICO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

    A Egrégia Câmara do Município de Mirante da Serra aprovou e o Prefeito Municipal Adinaldo de Andrade sanciona a seguinte Lei:

       
        CAPÍTULO ÚNICO

        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.

          Art. 1º. 

          - O Regimento Jurídico dos Funcionários do Município de Mirante da Serra é o instituído por esta Lei.

            Art. 2º. 

            - Para efeito desta Lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão.

              Art. 3º. 

              - Cargo Público, é o conjunto de atribuições e responsabilidade de natureza permanente cometidos ao funcionário, criado por Lei, com denominação própria, quantidade certa, prevista em Lei e pagamento pelos cofres públicos, de provimento em caráter efetivoou em comissão.

                Art. 4º. 

                - Os Cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por Lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo oucomissão.

                  Parágrafo único  

                  – Os cargos públicos de provimento efetivos serão organizados em grupos ocupacionais.

                    Art. 5º. 

                    - È vedado atribuir ao servidor público outros serviços, além dos inerentes ao cargo de que seja o titular, salvo quando designado para o exercício de cargo em comissão, função gratificada ou para integrar comissões ou grupos de trabalho.

                      Art. 6º. 

                      - È proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo nos casos previstos emLei.

                        TÍTULO II

                        DO PROVIMENTO E DA VACÃNCIA

                          CAPÍTULO I
                          DAS FORMAS DE  PROVIMENTO
                            Seção I

                            DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                              Art. 7º. 
                              - São requisitos básicos para investidura em cargo público:
                                I – 

                                A nacionalidade brasileira;

                                  II – 

                                  O gozo dos direitos políticos;

                                    III – 

                                    A quitação com as obrigações militares e eleitorais;

                                      IV – 

                                      O nível de escolaridade, exigido para o exercício do cargo;

                                        V – 

                                        A idade mínima de 18 ( dezoito ) anos;

                                          VI – 

                                          Aptidão física e mental;

                                            VII – 

                                            Habilitação em concurso público salvo quando se tratar de cargos para os quais a Lei assim o exija.

                                              § 1º 

                                              - Parao provimento de cargo de natureza técnica exigir-se-á respectiva habilitação profissional.

                                                § 2º 

                                                -Aspessoas de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concursos públicos para provimento de cargos, cujas atribuições sejam compatíveis com sua deficiência e o disposto no art. 7º, inciso XXXI, da Constituição Federal.

                                                  Art. 8º. 

                                                  - A investidura em cargo público ocorre em a posse.

                                                    Art. 9º. 

                                                    - Os cargos públicos serão providos por:

                                                      I – 
                                                      NOMEAÇÃO;     
                                                        II – 

                                                        PROMOÇÃO;

                                                          III – 

                                                          ACESSO;

                                                            IV – 

                                                            REITEGRAÇÃO;

                                                              V – 

                                                              APROVEITAMENTO;

                                                                VI – 

                                                                REVERSÃO.

                                                                  Art. 10. 

                                                                  - A primeira investidura em cargo de provimento efetivo dependerá de prévia habilitação em concurso público, obedecida à ordem de classificação a prazo de validade.

                                                                    Seção II

                                                                    DO CONCURSO PÚBLICO

                                                                      Art. 11. 

                                                                      - O Concurso será de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas.

                                                                        Art. 12. 

                                                                        - O concurso público tem validade de até 02 (dois) anos podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

                                                                          § 1º 
                                                                          - As condições de realização do concurso serão fixadas em Editais, publicado no diário oficial do estado.   - As condições de realização do concurso serão fixadas em Editais, publicado no diário oficial do estado.
                                                                            § 2º 

                                                                            - Não se abrirá novo concurso enquanto não houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

                                                                              § 3º 

                                                                              - A aprovação não gera o direito a nomeação, mas esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados, salvo com prévia desistência por escrito.

                                                                                § 4º 

                                                                                - Terá preferência para nomeação em caso de empate na classificação, o candidato já pertencente ao serviço público municipal e, havendo mais de um candidato com este requisito, o mais antigo.

                                                                                  § 5º 

                                                                                  - Se ocorrer empate dos candidatos não pertencentes ao serviço público municipal, decidir-se-á em favor do mais velho.

                                                                                    Art. 13. 

                                                                                    - Observar-se-ão, na realização dos concursos, as seguintes normas:

                                                                                      I – 

                                                                                      O Edital deverá estabelecer o prazo de validade do concurso e as exigências ou condições que possibilitem a comprovação pelo candidato, das qualificações o requisitos constantes das especificações doscargos:

                                                                                        II – 

                                                                                        Aos candidatos se assegurarão meios amplos de recursos, nas fases de homologação das inscrições publicação de resultados parciais ou globais, homologação de concurso e nomeação de candidato.

                                                                                          III – 

                                                                                          Quando houver funcionário público municipal em disponibilidade não será feito concurso público para preenchimento de cargo de igual categoria, devendo se necessário, ser convocado o funcionário disponível.

                                                                                            Seção III

                                                                                                                                                                       DA NOMEAÇÃO

                                                                                              Art. 14. 

                                                                                              – A nomeação é a forma originária de provimento dos cargos públicos.

                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                – A nomeação para o cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público, obedecidos a ordem de classificação e o prazo devalidade.

                                                                                                  Art. 15. 

                                                                                                  - A nomeação será feita:

                                                                                                    I – 

                                                                                                    Em caráter efetivo, para os cargos de carreira;

                                                                                                      II – 

                                                                                                      Em caráter temporário, para os cargos em comissão, de livre provimento e exoneração;

                                                                                                        III – 

                                                                                                        Em caráter temporário, para substituição de cargos em comissão.

                                                                                                          Seção IV

                                                                                                                                                                                           DA POSSE

                                                                                                            Art. 16. 

                                                                                                            - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual o servidor se comprometerá a cumprir fielmente os deveres de cargo.

                                                                                                              § 1º 

                                                                                                              - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de nomeação, prorrogação por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado;

                                                                                                                § 2º 

                                                                                                                - Em se tratando de servidor em licença ou afastamento por qualquer outro motivo legal, o prazo contado do término o impedimento.

                                                                                                                  § 3º 

                                                                                                                  A posse poderá dar-se mediante procuração específica.

                                                                                                                    § 4º 

                                                                                                                    - No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens que constituam seu patrimônio, na forma da constituição do estado, prova de quitação com a Fazenda Pública e Certidão Negativa do Tribunal de Contas e declaração o exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

                                                                                                                      § 5º 

                                                                                                                      - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrem os prazos previstos no § 1º deste artigo e art. 21.

                                                                                                                        Art. 17. 

                                                                                                                        – A posse em cargo público dependerá se prévia inspeção médica oficial.

                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                          – Só poderá ser empossado o candidato que for julgado apto físico e mentalmente para o exercício do cargo.

                                                                                                                            Art. 18. 

                                                                                                                            – O Chefe de o respectivo poder dará posse aos nomeados para cargos em comissão, e o chefe da Seção de Pessoal dos órgãos competentes, aos nomeados em caráter efetivo.

                                                                                                                              Seção V

                                                                                                                                                                                                           DO EXERCÍCIO

                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                - Exercício é o período de desempenho efetivo das atribuições de determinado cargo.
                                                                                                                                  Art. 20. 

                                                                                                                                  – Oinício, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.

                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                    – O início de exercício e as alterações que neste ocorrem serão comunicadas pelo chefe imediato do funcionário, à Seção de Pessoal do órgão competente.

                                                                                                                                      Art. 21. 

                                                                                                                                      - O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados:

                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                        Da data de publicação oficial do ato, no caso de reintegração;

                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                          Da data da posse, nos demais casos.

                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                            - A promoção e o acesso não interrompem o exercício, que é contado da nova classe a partir da data da  publicação do ato respectivo.
                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                              - O funcionário, quando licenciado ou afastado em virtude do disposto nos itens I, II e III do artigo 59 deverá retornar ao exercício, imediatamente após o término na licença ou do afastamento.
                                                                                                                                                Art. 22. 

                                                                                                                                                – O funcionário somente poderá ter exercício no órgão em for lotado, podendo ser deslocado para outro, atendida a conveniência do serviço “ex- ofício” ou a pedido.

                                                                                                                                                  Art. 23. 

                                                                                                                                                  – O funcionário não poderá ausentar-se do Município, para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem vencimento, sem prévia autorização ou designação do chefe do respectivo poder.

                                                                                                                                                    Art. 24. 

                                                                                                                                                    – O funcionário designado para estudo ou aperfeiçoamento fora do Município, com ônus para os cofres municipais, ficará obrigado a prestar serviços ao Município por tempo igual ao dobro do período de afastamento, devendo ser assinado termo de compromisso.

                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                      – Não cumprindo o compromisso, o município será indenizado da quantia total despendida com a viagem, incluídos os vencimentos as vantagens recebidas.

                                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                                        – Somente sem ônus para o município, será o funcionário colocado à disposição de qualquer órgão da União, do  Estado, de outros municípios e de suas entidades de administração indireta.
                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                          – Terminada a disposição de que trata este artigo, o funcionário terá o prazo máximo de 7 (sete) dias par reassumir seu cargo período que será contado com efetivo exercício. 
                                                                                                                                                            Art. 26. 

                                                                                                                                                            – Preso preventivamente pronunciando por crime comum ou denunciado por crime funcional ou ainda condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronuncia, o funcionário será afastado do exercício até decisão final transitada em julgado.

                                                                                                                                                              Art. 27. 

                                                                                                                                                              – O funcionário nomeado para o cargo, cujo exercício exija prestação de garantia, ficará sujeito ao desconto compulsório, nos respectivos vencimentos da parcela correspondente ao valor doprêmio de seguro de fidelidade funcional,que deverá ser ajustado com entidade autorizada à escolha da Administração.

                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                – O chefe do respectivo poder discriminará, por Decreto, os cargos sujeitos à prestação de garantia.

                                                                                                                                                                  Art. 28. 

                                                                                                                                                                  – O responsável por alcance ou desvio não ficará isento da ação administrativa ou criminal que couber, ainda que o valor de garantida seja superior ao prejuízo verificado.

                                                                                                                                                                    Seção VI

                                                                                                                                                                                                                                                  DA LOTAÇÃO

                                                                                                                                                                      Art. 29. 

                                                                                                                                                                      – Lotação é a força de trabalho, qualificativanecessária ao desenvolvimento das atividades normais es especifica de cada poder.

                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                        – Lotação de cada poder, será fixada emLei.

                                                                                                                                                                          Seção VII

                                                                                                                                                                                                                                           DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

                                                                                                                                                                            Art. 30. 

                                                                                                                                                                            – Estágio probatório é para é o período inicial de 730 (setecentos e trinta) dias de exercício do funcionário nomeado para cargo efetivo, no qual são apurada suas qualidades e aptidões para o exercíciodo cargo e julgada a conveniência de sua permanência.

                                                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                                                              – Os requisitos a serem apurados no período probatório são os seguintes:

                                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                                Idoneidade moral;

                                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                                  Disciplina;

                                                                                                                                                                                    III – 

                                                                                                                                                                                    Pontualidade;

                                                                                                                                                                                      IV – 

                                                                                                                                                                                      Assiduidade;

                                                                                                                                                                                        V – 

                                                                                                                                                                                        Eficiência.

                                                                                                                                                                                          Art. 31. 
                                                                                                                                                                                          – O chefe imediato do funcionário em estágio probatório informará a seu respeito, reservadamente, 60 (sessenta) dias antes do término do período, à Seção de Pessoal do órgão competente, com relação ao preenchimento dos requisitos mencionados no artigo anterior.
                                                                                                                                                                                            § 1º 

                                                                                                                                                                                            - De posse da informação, a Seção de Pessoal imitirá parecer, concluindo a favor ou contra aconfirmação do funcionário em estágio.

                                                                                                                                                                                              § 2º 

                                                                                                                                                                                              - Se o parecer for contrário a permanência do funcionário, dar-se-á conhecimento deste, para efeito de apresentação de defesa escrita , no prazo de 10 (dez) dias.

                                                                                                                                                                                                § 3º 

                                                                                                                                                                                                - A Seção de Pessoal encaminhará o parecer e defesa a autoridade competente, que decidirá sobre a exoneração ou a manutenção do funcionário.

                                                                                                                                                                                                  § 4º 

                                                                                                                                                                                                  - Se o chefe do respectivo poder considerar aconselhável a exoneração do funcionário, ser-lhe-á encaminhado o respectivo ato; caso contrário fica automaticamente retificado o ato de nomeação.

                                                                                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                                                                                    - A apuração dos requisitos mencionados no parágrafo único do art. 28º deverá processar-se de modo que a exoneração, se houver, possa ser feita antes de findo o período de estágio probatório.
                                                                                                                                                                                                      Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                      – Ficará dispensado novo estágio probatório o funcionário estável que for nomeado para outro cargo público municipal.
                                                                                                                                                                                                        Seção VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                   DA ESTABILIDADE

                                                                                                                                                                                                          Art. 33. 

                                                                                                                                                                                                          – O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquire estabilidade no serviço público ao completar 03* (três) anos de efetivo exercício.

                                                                                                                                                                                                            Art. 34. 

                                                                                                                                                                                                            – O servidor estável somente é afastado do serviço público, com conseqüente perda de cargo, em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de resultado do processo administrativo disciplinar, no qual lhe tenha sido assegurada ampla defesa.

                                                                                                                                                                                                              Seção IX

                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA SUBSTITUIÇÃO

                                                                                                                                                                                                                Art. 35. 

                                                                                                                                                                                                                – A substituição será automática ou dependerá de ato da administração.

                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                  - A substituição será remunerada, quando alcançar 30 (trinta) dias, percebendo o substituto, o vencimento do cargo em que se der a substituição, salvo se optar pelo do seu cargo.   
                                                                                                                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                                                                                                                    - Em caso excepcional, atendida a conveniência da administração, o titular do cargo de direção ou chefia poderáser nomeado ou designado, cumulativamente como substituto para outro cargo da mesma natureza até que se verifique a nomeaçãoou designação do titular, neste caso, somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo.

                                                                                                                                                                                                                      Seção X

                                                                                                                                                                                                                                                                                               DA REINTEGRAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                        Art. 36. 

                                                                                                                                                                                                                        – A reintegração que decorrerá de decisão administrativa ou judiciária, é o reingresso no serviçopúblico, com ressarcimento das vantagens ligadas ao cargo.

                                                                                                                                                                                                                          § 1° 

                                                                                                                                                                                                                          - Será sempre proferida em pedido de reconsideração em recurso ou recursos ou em revisão de processo a decisão administrativa que determinar a reintegração.

                                                                                                                                                                                                                            Art. 37. 

                                                                                                                                                                                                                            – A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado no cargo resultante de transformação e, se extinto, em cargo de vencimento ou remuneração equivalente, atendida a habilitação profissional.

                                                                                                                                                                                                                              Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                              – Reintegrado judicialmente o funcionário,  que lhe houver  ocupado o lugar será   destituído de plano ou será reconduzido ao cargo anterior  mas sem direito a indenização.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 39. 

                                                                                                                                                                                                                                – O funcionário reintegrado será submetido a inspeção médicae aposentado quando incapaz.

                                                                                                                                                                                                                                  Seção XI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA REVERSÃO

                                                                                                                                                                                                                                    Art. 40. 

                                                                                                                                                                                                                                    – Reversão é o reingresso de servidor aposentado no serviço público, quando insubsistentes os motivos determinados de sua aposentadoria por invalidez verificados em inspeção médica oficial ou por solicitação voluntária do aposentado, a critério da administração.

                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                      -A reversão dar-se-á no mesmo cargo, ouem outro de igual vencimento.

                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                        - Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições com excedente até a ocorrência de vaga.

                                                                                                                                                                                                                                          Art. 41. 

                                                                                                                                                                                                                                          – Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

                                                                                                                                                                                                                                            Seção XII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     DARECONDUÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                              Art. 42. 

                                                                                                                                                                                                                                              – Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, seu titular, desde que estável fica em disponibilidade remunerada ate seu adequado aproveitamento em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, tem preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.

                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                  - Fica sem efeito o aproveitamento e cessada a disponibilidade de se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo no caso de doença comprovada pelo órgão médico oficial. 
                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA VACÂNCIA
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 44. 

                                                                                                                                                                                                                                                      - A vacância do cargo público decorrerá de:

                                                                                                                                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                                                                                                                                        Exoneração;

                                                                                                                                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                                                                                                                                          Demissão;

                                                                                                                                                                                                                                                            III – 

                                                                                                                                                                                                                                                            Promoção;

                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                              Readaptação;

                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                Posse em outro lugar inacumulável;
                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                  Falecimento;

                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                    Aposentadoria.

                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 45. 

                                                                                                                                                                                                                                                                      - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de oficio dar-se-á:

                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                        Quando não satisfeita às condições do estágio probatório e não couber a recondução;

                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Quando o servidor não tomar posse ou deixar de entrar em exercício nos prazos legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 46. 

                                                                                                                                                                                                                                                                            - A exoneração de cargos em comissão dar-se-á:

                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                              A juízo da autoridade competente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                A pedido do próprio servidor;

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  – A demissão de cargo efetivo será aplicada como penalidade, observando o disposto nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA JORNADA DE TRABALHO

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      – O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando disposto diversamente em Lei ou regulamenta próprio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                        - A autoridade de poder estabelecerá horário para o cumprimento de jornada semanal de trabalho.

                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                          - Além do cumprimento do estabelecimento neste artigo, o exercício em comissão e função gratificada exige dedicação integralao serviço por parte do comissionado, que poderá ser convocado sempre que haja interesseda Administração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 49. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                            – A jornada de trabalho ocupantes de cargos de médicos e professores poderá ser de 20 (vinte) horas e 40 (quarenta) horas semanais, conforme dispuserem o respectivo regulamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA FREQUÊNCIA E DO HORÁRIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                – A freqüência do servidor será computada pelo registro diário de ponto e outro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - O ponto é o registro que assinala o comparecimento do servidor ao trabalho e pelo qual se verifica, diariamente a sua entrada e saída.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - Os registros do ponto deverão conter todos os elementos necessários a apuração da freqüência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 51. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      – È vedado dispensar o servidor do registro de ponto, abonar faltas ou reduzir a jornada de trabalho, salvo nos casos expressamente previsto em Lei ou regulamentos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        – A infração do disposto do “Caput” deste artigo determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, ou que tiver cometido, sem prejuízo da sanção disciplinar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 52. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          – O servidor que não comparecer ao serviço por motivo de doença ou força maior, deverá comunicar a chefia imediata.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - As faltas ao serviço  por motivos de doença são justificáveis para fins disciplinares, de anotação assentamento individual e pagamento, desde que a impossibilidade do comparecimento , seja abonada pela chefia imediata mediante atestado médico expedido pelo órgão médico oficial, até 24 (vinte e quatro) horas após o comparecimento. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              - As faltas ao serviço por doenças em pessoas da família, através de atestado médico oficial, são justificadas na forma e para fins estabelecidas no Parágrafo anterior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - As faltas ao serviço por motivo particulares, não são justificadas para qualquer efeito computando-se como ausência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               DOS DIREITOS, DAS VANTAGENS E DAS CONCESSÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção Única

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 53. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 54. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        – Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - O vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens de caráter permanente é irredutível.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - È assegurado a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre servidores dos poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individuale as relativas à natureza ou local de trabalho.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 55. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              – O servidor perderá:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A remuneração dos dias que faltar ao serviço;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A parcela de remuneração diária proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas iguais ou superior à 01 (um) hora;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A metade da remuneração, na hipótese da aplicação da penalidade de suspensão quando, por conveniência do serviço, a penalidade for convertida em multas na base de 50% ( cinqüenta por cento) por dia de vencimentoem serviço.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 56. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      – Salvo imposição legal, ou mandato judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        – Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida emregulamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 57. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          – As reposições e indenizações ao erário público, serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes à décima parte da remuneração ou provento em valores atualizados monetariamente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS VANTAGENS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 58. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              – Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Indenizações;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Adicionais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Gratificações.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos cargos e condições previstos em Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 59. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          – As vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor público não são computadas nem acumuladas para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS INDENIZAÇÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 60. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              – Constituem indenizações ao servidor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                diárias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  transportes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 61. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    – Os valores das indenizações, bem como as condições para concessão, serão estabelecidos em regulamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Subseção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS DIÁRIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 61-A. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        – O servidor que a serviço se afastar da sede em caráter eventual ou transitório fará jus a passagem e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana, por períodoinferior 30 (trinta) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          – A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida na ordem de 40% (quarenta por cento) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 62. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            – Os valores das diárias a forma de concessão e demais critérios serão estabelecidas pelo chefe do Poder Executivo em regulamento próprio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 63. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              – O servidor que receber diárias e não afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-laintegralmente por prazo de 05 (cinco) dias, sujeito a punição disciplinar ser recebida de má fé.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                – Na hipótese do servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no “Caput” deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 64. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  – Será punido com pena de suspensão e na reincidência, com a demissão, o servidor que indevidamente conceder diárias com o objetivo de remunerar outros servidores ou encargos ficando, ainda obrigado à reposição da importância correspondente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Subseção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 65. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      – Conceder-se-á indenização de transporte a servidor que realiza despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo conforme dispuser o regulamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DOS ADICIONAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 66. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          – Além do vencimento e das vantagens previstas em Lei, serão deferidos aos servidores os seguintes adicionais:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Adicional por tempo de serviços;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Adicional pela prestação de serviços extraordinários;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Adicional noturno;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Adicional de férias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Subseção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 67. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        – O adicional portempo de serviço é devido ao servidor à fração de 1% ( um por cento) por ano de serviço público, incidindo sobre o vencimento básico do cargo efetivo, sendo que, para todos os efeitos, serão preservados os direitos adquiridosdos servidores ematividades na data da promulgação esta lei, a título de vantagem pessoal, vitaliciamente, corrigido na mesma proporção dos reajustes, vedadas a sua absorção sob qualquer pretexto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - O funcionário farájus ao adicional a partir do mês em que complete o anuênio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - Quando da passagem do funcionário à inatividade, a incorporação do adicional será integral, se decretada a aposentadoria com proventos correspondentes à totalidade do vencimento ou da remuneração e proporcional ao tempo de serviços, na hipótese de assim ser a mesma estabelecida.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              - O servidor investido em cargo de provimento em comissão continuará a perceber o adicional por tempo de serviço, calculado sobre o vencimento básico de seu cargo efetivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - Quando ocorrer a reversão, serão considerados os anuênios anteriormente adquiridos, retornando-se contagem, a partir do novo exercício.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Subseção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DOS ADICIONAIS DE INSABUBRIDADE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PERIGOSIDADE OU POR ATIVIDADE PENOSAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 68. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    – Os servidores que trabalharem habitualmente, em locais insalubres ou em contato permanente com substância tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional nos percentuais de 10% (dez por cento), 20 (vinte por cento) e 40 (quarenta por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, nos termos da Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      - O Servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com eliminação das condições ou dos riscos que derem causa a sua concessão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 69. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          – Haverá controle permanente das atividades dos servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            – A servidora gestante ou lactante será afastada enquanto durar a gestação ou lactação, das operações em locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 70. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              – O adicional por atividade penosa será devido aos servidores com exercício em localidade cujas condições devida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 71. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                – Os locais de trabalho e os servidores que operam com Rio X ou substância radioativa serão mantidos sob controle permanente,de modo que as doses de radiação ionizantenão ultrapassemo nívelprevistos naLegislação própria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  – Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exame médico a cada 6 (seis) meses.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 72. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    – O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal do trabalho.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 73. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      – O serviço extraordináriotem caráter eventual e só será admitido em situações excepcionais e temporárias, respeitandoo limite máximo de 02 (duas)horas diárias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 74. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        – É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário, com o objetivo de remunerar outros serviços de encargos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - O servidor que receber a importância relativa a serviço extraordinário que não prestou, será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando ainda sujeito à punição disciplinar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - Será responsabilidade a autoridade que infligir o disposto no “Caput” deste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 75. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              – Será punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a demissão, o servidor que:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Se recusar, sem justo motivo, á prestação de serviço extraordinário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Subseção IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         DO ADICIONAL NOTURNO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 76. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      – O serviço noturno, prestado emhorário compreendido entre 22 (vinte e duas)horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte terá o valor –hora acréscimo de 25% (vinte e cinto por cento) do vencimento básico computando-se cada hora com 52’30 ( cinqüenta e dois minutos e trinta segundos).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 77. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        – O adicional referido no artigo anterior será concedido aos servidores cujo exercício da atividade exija a prestação de trabalho noturno, conforme regulamento próprio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          – O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos comissionados ou funções gratificadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Subseção

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             DO ADICIONAL DE FÉRIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 78. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              – Independentemente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - O servidor em regime de acumulação legal, receberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração dos dois cargos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS GRATIFICAÇÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 79. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      – Conceder-se-á gratificação:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        função;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          de natal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Subseção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           DA FUNÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 80. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              – Gratificação de função é a retribuição mensal pelo desempenho de encargos e chefia, de assessoramento e outros que a Lei determina, dando preferência a servidores municipais, estaduais ou federais postos à disposição do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - A designação para o exercício defunção gratificadas, será feita pelo chefe do respectivo Poder.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - É vedada a concessão de gratificação de função ao servidor, pelo exercício de chefia ou assessoramento, quando esta atividade for inerente ao exercício do cargo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Subseção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DE NATAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 81. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      - A gratificação de natal será paga, anualmente, a todo funcionário municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        - A gratificação de natalcorresponderá a 1/12 (um, doze avos), por mês de efetivo exercício, do vencimento devido em dezembro do ano correspondente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral para efeito do parágrafo anterior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - A gratificação de natal será calculada somente sobre o vencimento base do funcionário nela não incluída quaisquer vantagens, exceto no caso de cargo em comissão, quando a gratificação de natal será paga tomando por base o vencimento deste cargo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              - A gratificação de natal será estendida aos inativos e pensionistas, como base na remuneração que perceberem na data do pagamento daquela.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - A gratificação de natal poderá ser paga em duas parcelas, a primeira até o dia 30 (trinta) de junho e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 6º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - O pagamento de cada parcela ser fará tomando por base o vencimento do mês emque ocorrer a solicitação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 7º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - A segunda parcela será calculada com base no vencimento em vigor no mês de dezembro abatida a importância da primeira parcela.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 82. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      – Caso o funcionário deixe o serviço público municipal, a gratificação de natal ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses do exercício no ano com base no vencimento do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     DAS FÉRIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 83. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          – O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, de acordo com escala organizada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - A escala de férias devera ser elaborada no mês de novembro do ano em curso, objetivando suaaplicação no ano seguinte, podendo ser alterada de acordo com a premente necessidade do serviço.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              - È vedado levar à conta das férias qualquer falta ao trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - Somente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o servidor direito a férias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - È proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço devidamente justificada e pelo máximo de 02 (dois) períodos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - Os professores, desde que em regência de classe, gozarão férias fora do período letivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 85. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      – È vedada a concessão de férias superiores a 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, por ano a qualquer servidor público estadual, com exceção dos casos previstos em Leis especifica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 86. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        – È facultado ao servidor converter 1/3 das férias em abono pecuniário, desde que requeira com pelos menos 60 (sessenta) dias de antecedência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          – No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor adicional de férias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 87. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            – O servidor que opera direta e permanentemente com Raio X ou substância radioativa,gozará obrigatoriamente, 20(vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividades profissional, proibida em qualquer hipótese, a acumulação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              – As férias somente poderão ser interrompida por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS LICENÇAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 89. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Conceder-se-á ao servidor licença:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      para tratamento de saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        para repouso à gestante;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          para serviço militar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            por acidente de trabalho;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              para acompanhamento do cônjuge ou companheiro;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                para trato de interesse particular;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  em caráter especial;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    – Termina a licença o funcionário reassumirá imediatamente o exercício, exceto se houver prorrogação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      – O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes do findo o prazo de licença, se indeferido, contar-se-á como licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 91. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        – O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo no caso dos itens III e IV do art. 67.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 92. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          – A licença dependente de inspeção médica, será concedida pelo prazo indicado no laudo findo o prazo, haverá nova inspeção, devendo o laudo médico concluir pela volta ao serviço,pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            – A licença para tratamento de saúde será concedida mediante inspeção médica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 94. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              – No curso da licença, o funcionário abster-se-á de exercer qualquer atividade, remunerada ou gratuita, sob pena de cassação imediata da licença, com perda total de vencimento correspondente ao período já gozado e suspensão disciplinar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 95. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                – No curso da licença, o funcionário, poderá ser examinado, a pedido ou “ex-ofício” ficando obrigado a reassumir imediatamente seu cargo ser considerado apto para o trabalho, sob pena de se apurarem como falta os dias de ausência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 96. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  – Durante o período de licença para tratamento de saúde, o funcionário terá direito a todas as vantagens que percebe normalmente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 97. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    – A licença para tratamento de moléstia grave, contagiosa ou incurável, especifica em Lei especial, será concedidaquando a inspeção médica não concluir pela aposentadoria imediata do funcionário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA LICENÇA ÀGESTANTE, À ADOTANTE E DAPATERNIDADE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 98. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        – Será concedida licença a servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - A licença terá inicio no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação prescrita pelo médico.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início á partir do parto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              - No caso de natimorto, decorridos 60 (sessenta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 99. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  – Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a servidora lactante tem direito, durante a jornada de trabalho, a duas horas diárias de descanso, que poderá ser parcelada em 02 (dois) período de uma hora.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 100. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    – A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 01 (um) ano de idade, serão concedidas 90 (noventa) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado aonovo lar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      – No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 01 (um) ano de idade o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 101. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        – È assegurada licença paternidade a contar do dia do nascimento do filho do servidor, nos termos da Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               POR ACIDENTE DE TRABALHO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 102. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            – Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 103. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              – Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relaciona mediato ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                – Equipara-se ao acidente em serviço o dano;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Decorrente de agressão sofrida e não provocadas pelo servidor no exercício do cargo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Sofrida no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 104. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      – O servidor acidentado sem serviço que necessitar de tratamento especializado poderá ser tratado em instituiçãoprivada, à conta de recursos públicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        – O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados, em instituição pública.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 105. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          – A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias de caráter relevantes assim exigirem.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção V-1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 106. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              – Aos funcionários convocado para o serviço militar e outros encargos de segurança nacional será concedida licença à vista de documento oficial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - Do vencimento do funcionário será descontado a importância percebida na qualidade de incorporação, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço militar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - Aos funcionários desincorporado seráconcedido prazo não excedente a 30 (trinta) dias para reassumir o exercício sem perda do vencimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 DA LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DO CONJUGE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 107. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      – A funcionária ou o funcionário efetivo, cujo cônjuge for funcionário efetivo, cujo cônjuge for funcionário Federal ou Estadual, civil ou militar, e tiver sido mandado servir, “ex. ofício”em outro ponto do território nacional, ou no estrangeiro, terá direito a licença não remunerada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        - A licença será concedida mediante requerimento, devidamente instruído.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - Aplica-se o disposto neste artigo quando qualquer dos cônjuges receber mandato eletivo fora do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 108. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            – Ao funcionário em comissão não se concederá a licença de que trata o artigo anterior. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     DA LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSE PARTICULARES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 109. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                – O funcionário estável poderá obter licença, sem vencimentos, para trato de interesses particulares, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - O requerente aguardará, em exercício, a concessão da licença, sob pena de demissão, por abandono de cargo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - Será negada a licença, quando inconveniente ao interesse do serviço.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 110. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      - Só poderá ser concedida nova licença, quando inconveniente ao interesse do serviço.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 111. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        – Quando o interesse do serviço o exigir, a licença poderá ser cassada, a juízo do chefe do respectivo Poder.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - Cassada a licença, o funcionário terá até 30 (trinta) dias para reassumir o exercício, após divulgação pública do ato.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que a reassuma o exercício do cargo o funcionário terá mais 07 (sete) dias de tolerância, após o que incorrerá em pena de demissão por abandono do cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 112. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              – Ao funcionário em comissão não se concederá, nessa qualidade, licença para trato de interesses.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 113-A. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                – Após cada decênio de efetivo exercício, no serviço público municipal, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença-prêmio de 06 (seis) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 113-A. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - Após cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença-prêmio de 03 (três) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo”.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 287, de 29 de setembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - Os direitos e as vantagens serão os do cargo em comissão, quando o comissionamento abranger 10 (dez) anos ininterruptos no mesmo cargo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      - Não se concederá licença prêmio, sehouver o funcionário em cada decênio:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Sofrido pena de suspensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de 10 (dez) dias, consecutivos durante o decênio aquisitivo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Gozado de Licença;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para tratamento de saúde, por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para trato de interesse particulares;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Por motivo de acompanhamento do cônjuge por mais de 90 (noventa) dias, consecutivos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - As licenças-prêmio poderão ser gozadas em 02 (dois) períodos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS CONCESSÔES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 114. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        – Sem qualquer prejuízo poderá o servidor ausentar-se do serviço:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Por um dia, para doação de sangue;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Por oito dias consecutivos, em razão de:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Casamento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, enteados, menor sob sua guarda e irmão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             DO TEMPO SERVIÇO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 115. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    – A apuração do tempo de serviço se fará em dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      - O número de dias será convertido em anos, considerando o ano como 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        - Operada a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para um ano, quando excederem esse número, nos casos de cálculo para efeito de aposentadoria compulsória.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 116. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          – Será considerado como efetivo exercício o afastamento em virtude de:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Férias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Casamento, até 07 (sete) dias consecutivos e nestes incluído o da realização do ato;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Luto pelo falecimento de pai, mãe, cônjuge, filho ou irmão, até (sete) dias consecutivos, a contar do falecimento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Licença para tratamento de saúde;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Licença a funcionária gestante;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Convocação para serviço militar, júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Missão ou estudo de interesse do Município, quando o afastamento tiver sido autorizado pelo chefe do respectivo Poder;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Expressa determinação legal em outros casos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            – O tempo em que o funcionário estiver em disponibilidade será computado integralmente para efeito de aposentadoria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 117. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              – È vedada a soma de tempo de serviço simultaneamente prestado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO DIREITO DE PETIÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 118. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  – È assegurado ao funcionário o direito de representar, devendo a petição ser dirigida à autoridade competente para decidi-la, a qual terá 20 (vinte) dias para faze-lo:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 119. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    – Da decisão, a que se refere o artigo anterior, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, ao chefe do respectivo poder, salvo se este a proferir.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 120. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      – O recurso não terá efeito suspensivo, mas, se for provido, retroagirá nos seus efeitos à data do ato impugnado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 121. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        – O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá, em todos os casos, em 02 (dois) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          – O prazo de prescrição contar-se-á da data da punição do ato impugnado quando este for de natureza reservada, da data em que o interessado dele tiver ciência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 122. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            – O recurso interrompe a prescrição uma única vez, recomeçado esta a ocorrer, pela metade do prazo da data que a interromper.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO REGIME DISCIPLINAR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 123. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  – È dever do funcionário observar as normas em vigor na Prefeitura e na Câmara Municipal, assim como manter comportamento condizente, de acordo com os costumes éticos e morais da sociedade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 124. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    – È proibido ao funcionário:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Referir-se de modo depreciativo a informação, parecer ou despacho às autoridades e atos da Administração Publica, sendo permitida a crítica, em trabalho assinado, do ponto de vista doutrinário ou organização de serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Retirar qualquer documento ou objeto da repartição , sem previa autorização competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou para terceiros, sem prejuízo da dignidade do cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Participar de gerência ou administração de estabelecimento que mantenha transações com o Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas municipais, exceto quanto se tratar de percepção de vencimentos e vantagens de dependentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de encargos que lhe competir ou a seus subordinados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Utilizar material da repartição em serviço particular;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Praticar qualquer outro ato ou exercer atividade proibida por Lei ou incompatível com suas atribuições funcionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie em razão de atribuições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 125. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        – Pelo exercício irregular de seu cargo, o funcionário responde administrativo, civil e penalmente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          – A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões que contravenham o regular cumprimento dos deveres, atribuições e responsabilidade que as Leis e os regulamentos cometam ao funcionário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA ACUMULAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 126. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              – A acumulação remunerada somente será permitida nos casos previstos pela Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 127. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                – Verificada em processo administrativo acumulação proibida, envolvendo cargo, função ou emprego em atividade municipal, estadual ou paraestatal, e provada a boa fé, o funcionário optará por m dos cargos, se não fizer dentro de 15 (quinze) dias, será exonerado de qualquer deles, à critério do chefe do respectivo Poder.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  – Provada a existência de má fé, o funcionário será admitido de todos os cargos e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 128. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      – Considera-se infração disciplinar o ato praticado pelo funcionário com violação dos deveres e das proibições decorrentes do cargo que exerça.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 129. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        – São penas disciplinares na ordem crescente de gravidade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Advertência verbal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Repreensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Multa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Suspensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Destituição de função;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Demissão,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        – Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade de infração ou danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes do funcionário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 130. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          – A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 131. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            – A pena de suspensão que não excederá de 60 (sessenta) dias, será aplicada nos casos de falta grave ou de reincidência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              - O funcionário, enquanto suspenso, perderá todos os direitos, vantagens e vencimento decorrentes do exercício do cargo, exceto o salário-família.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento, obrigado, o funcionário, neste caso, a permanecer em serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 132. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  – A destituição de função terá como fundamento a falta de exação no cumprimento do dever.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 133. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    – A pena de demissão será aplicada nos casos de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Crimes contra a administração pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Abandono de cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Incontinência pública e escandalosa, vícios de jogos proibidos e embriaguez habitual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Insubordinação grave em serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                aplicação irregular dos dinheiros públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio publico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Revelação de segredo de que tenha conhecimento em razão de suas funções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Acumulação proibida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Corrupção passiva nos termos da Lei Penal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Transgressão dos itens IV e VII do artigo 129.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem causa justificada, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              - Será ainda demitido o funcionário que, durante o período de 12 (doze) meses, faltar ao serviço 60 (sessenta) dias interpoladamente, sem causa justificada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 134. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                – O ato que demitir o funcionário municipal mencionará sempre a causa da penalidade e a disposição legal em que se fundamenta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  – Considerada a gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota “a bem público ”, que constará sempre nos atos de demissão fundamentados nos itens I,VI e VII do Artigo 129.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 135. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    – Será cassada a disponibilidade se ficar provado, em processo, que o funcionário nessa situação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Praticou, quando em atividade qualquer das faltas passíveis de demissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Foi condenado por crime cuja pena importaria em demissão se estivesse em atividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aceitou, sem prévia autorização do Presidente da República, representação de Estado estrangeiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Praticou usura ou advocacia administrativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Deixou de assumir, no prazo legal, o exercício do cargo para o qual foi determinado o seu aproveitamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  – Será cassada a aposentadoria do funcionário nos casos dos itens I, II, III, IV e V deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 136. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    – Para a imposição de penas disciplinares são competentes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O chefe do respectivo poder nos casos de demissão, cassação de aposentadoria e de disponibilidade, bem como suspensão superior a 15 (quinze) dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O chefe imediato do funcionário nos casos de suspensão até 15 (quinze) dias, advertência verbal e repreensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          – A pena de multa será aplicada pela autoridade que impuser a suspensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 137. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            – As penas poderão ser atenuadas pelas seguintes circunstâncias:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Prestação de mais de 15 (quinze) anos de serviço com exemplar comportamento e zelo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Confissão espontânea das infrações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Reincidência genérica ou específica da infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 138. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    -As penas poderão ser agravadas pelas seguintes circunstâncias:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      conluio para a prática da infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        acumulação de infrações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          reincidência genérica ou específica da infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 139. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            – As faltas prescreverão contados os prazos a partir da data da infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Em 01 (um) ano, quando sujeitas à pena de repreensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Em 02 (dois) anos, quando sujeitas às penas de multa ou suspensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Em 04 (quatro) anos a falta sujeitas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Penas de demissão, no caso previstos no § 2º do Art. 133.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A cassação de aposentadoria em disponibilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        – A falta administrativa, também prevista como crime na Lei penal, prescreverá juntamente com este.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 140. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            – O exercício de mandato eletivo por funcionário municipal, obedecerá ás determinações estabelecidas pela Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 141. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  – A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade no serviço público municipal, ou de faltas funcionais, é obrigada, sob pena de se tornar responsável a promover de imediato, sua apuração, assegurando-se, ao denunciado, ampla defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 142. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    – As denúncias sobre irregularidade serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciado e sejam formuladas por escrito, confirmada autenticidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      – Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objetivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO PROCESSO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 143. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          – A autoridade que, com base em fatos ou denúncias, tiver ciência de irregularidade no serviço público, é obrigatório a promover-lhe a imediata apuração em processo administrativo disciplinar, assegurando-se ao denunciado, ampla defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            – O processo administrativo disciplinar procederá a aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, destituição de função, demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, ressalvada a hipótese de penalidade decorrente de sentença judicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 144. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              – Compete ao chefe do respectivo poder determinar a instauração do processo administrativo disciplinar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA SINDICÂNCIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 145. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  – Promoverá o processo uma comissão, designada pelo chefe do respectivo Poder, composta de 03 (três) funcionários estáveis e que não estejam na ocasião, ocupando cargo de que sejam exoneráveis “ad nutam”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    – O chefe do respectivo Poder designará os funcionários que devem servir como presidente e como secretário da comissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 146. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      – O processo administrativo será aberto por tempo inicial indicativo dos atos ou fatos irregulares e dos responsáveis por sua autoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        - Dentro de 48 (quarenta e oito) horas seguintes à sua lavratura, a comissão remeterá ao acusado cópia do termo, citando-se para todos os atos do processo, sob pena de revelia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - Achando-se o acusado em lugar incerto, será citado por Edital, que se publicará 3 (três) vezes consecutiva na forma oficial adotada pelo Município, para no prazo de 10 (dez) dias a contar da última publicação, apresentar-se para a defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 147. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            – O acusado terá direito de acompanhar por si, ou por procurador, todos os termos e atos do processo e produzir as provas, em direito permitida na sua defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 148. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              – Decorrido o prazo a que se refere o § 2º do artigo 146, a comissão promoverá os atos que julgar conveniente à instrução do processo, inclusive os requeridos pelo acusado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 149. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                – Encerrada a fase de que trata o artigo anterior, será concedido ao acusado prazo de 10 (dez) dias para oferecimento de suas razões finais de defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  – O prazo de defesa poderá ser prorrogado, pelo dobro, para diligencias reputadas indispensáveis a critério da comissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 150. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    – A Comissão terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) por motivo justificado, para concluir o processo disciplinar fino o qual será encaminhado para julgamento do chefe do respectivo Poder, acompanhado de relatório que proporá a solução adequada ao caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      - o processo com o relatório final, o chefe do respectivo poder proferirá o julgamento no prazo de 20 (vinte) dias, salvo se baixar os autos em diligências, quando se renovará o prazo para conclusão desta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        - Não decidido o processo nos prazos previstos neste artigo, o indicado reassumirá automaticamente o exercício do cargo e aguardará o julgamento, salvo no caso previsto pelo § 2º do artigo 156.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 151. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          – Quando a irregularidade objeto de processo administrativo constituir crime, o chefe do respectivo poder comunicará o fato à autoridade judicial, para os devidos fins e, concluído o processo na esfera administrativa, remeterá ou autos á autoridade judicial competente, ficando o translado no órgão competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 152. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            – O funcionário somente poderá ser exonerado, a pedido, após a conclusão do processo disciplinar que responder, em que tenha sido reconhecida sua inocência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 153. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              – A Comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos de processo, ficando seus membros dispensados de suas atribuições normais durante o curso das diligências e elaboração do relatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 154. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - Ao processo disciplinar aplicar-se-ão, subsidiariamente, as disposições da legislação processual civil e penal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA PRISÃO ADMINISTRATIVA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 155. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    – Cabe ao chefe do respectivo poder, fundamentalmente e por escrito, ordenar a prisão administrativa do responsável por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se achem sob guarda desta no caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      - O chefe do respectivo poder comunicará o fato à autoridade judicial competente e providenciará, no sentido de ser realizado com urgência, o processo de tomada de contas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        - A prisão administrativa não excederá de 60 (sessenta) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 156. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            – O chefe do respectivo poder poderá determinar a suspensão preventiva do funcionário até 60 (sessenta) dias, para que este não venha a influir na apuração da falta cometida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              - Findo o prazo de que trata este artigo, cessarão os efeitos da suspensão preventiva ainda que o processo não esteja concluído.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - No caso do processo que vise a apurar faltas sujeitas à pena de demissão, o afastamento se prolongará até a decisão final do processo disciplinar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 157. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  – O funcionário terá direito:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    à contagem do tempo de serviço relativo ao período de que tenha estado preso administrativamente ou suspenso preventivamente, se do processo não resultar pena de disciplinar ou esta se limitar à repreensão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      à contagem do período de afastamento que exceder o prazo da suspensão disciplinar aplicada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        à contagem do período de prisão administrativa ou suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento e de todas as vantagens a que tenha direito, desde que reconhecida a sua inocência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA REVISÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 158. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            – Dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação, poderá ser requerida a revisão do processo de que resultou pena disciplinar, quando se aduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do funcionário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              – Tratando-se de funcionário falecido, desaparecido ou incapacitado de requere, a revisão poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, pelos pais ou pelos filhos, inclusive adotivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 159. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                – Correrá a revisão em a penso ao processo originário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 160. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  – O requerimento, devidamente instruído, será encaminhado ao chefe do respectivo poder que procederá de conformidade com o disposto do Capítulo II deste Título, inclusive quanto aos prazos para revisão do processo e para seu julgamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    – Julgada procedente a revisão, a penalidade imposta se tornará sem efeito restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA SEGURIDADE SOCIAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 161. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          – Cabe ao Município atender a seguridade e assistência social de seus servidores, ativos que dispuser o sistema de seguridade social do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            – até que o Município tenha providencia própria ou conveniada, o disposto no “Caput” deste artigo, serão executado pelo instituto nacional de seguridade social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 162. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              – O plano de seguridade social visa dar cobertura aos riscos a que está sujeito o servidor e sua família e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam as seguintes finalidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço inatividade, falecimento e reclusão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Assistência à saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    – Os benefícios serão concedidas nos termos e condições definidos em regulamento observadas as disposições desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 163. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      – Os benefícios do plano de seguridade social do Município compreendem:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quanto ao servidor:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aposentadoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            auxílio natalidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              salário família.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quanto ao dependente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  pensão vitalícia e temporária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    pecúlio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      auxílio – funeral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        auxilio – reclusão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA APOSENTADORIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 164. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            – O funcionário será aposentado compulsoriamente, a pedido ou por invalidez, nas hipóteses previstas na Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              - A aposentadoria por invalidez será sempre procedida na licença por período não inferior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o laudo médico concluir anteriormente aquele prazo, pena incapacidade de definitiva para o serviço público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - Será aposentado o funcionário que, depois de 24 (vinte e quatro) meses de licença para tratamento de saúde, for considerado inválido para o serviço público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 165. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  – Considera-se acidente para efeito desta Lei, o evento danoso que tiver como causa mediata ou e imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo ocupado pelo funcionário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - Equipara-se o acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário, no exercício de suas funções.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      - A prova de acidente será feita em processo especial, no prazo de 8 (oito) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem, sob pena de suspensão de quem omitir ou retardar a providência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 166. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        – Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 167. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          – Ao funcionário ocupante de cargo em comissão aplicar-se-á o disposto nos artigos 165 e 166, quando a vítima de acidente ou doença profissional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 168. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            – Os proventos dos aposentados e dos funcionários em disponibilidade serão revistos quando e nas bases determinadas por Lei para reajuste do vencimento dos funcionários em atividades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              – Ressalvado o disposto neste artigo, em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder à remuneração percebida na atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 169. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                – È automática a aposentadoria compulsória, calculando-se os proventos do aposentado com base no vencimento e nas vantagens a que fizer jus no dia em que atingir a idade limite.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - O Retardamento do decreto que declarar a aposentadoria não impedirá que o funcionário se afaste do exercício no dia imediato aquele em que atingir a idade limite.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO AUXÍLIO – NATALIDADE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 170. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      – O Auxílio – natalidade é devido a servidora por motivo de nascimento do filho, em quantia equivalente ao menor salário da tabela de vencimento do Município nunca inferior ao salário mínimo vigente, inclusive no caso de natimorto, custeando pela entidade previdenciária, regulamentada em Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        - Na hipótese de parto múltiplo o valor será acrescido de 100% (cento por cento) por nascituro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro, servidor público, quando a parturiente não for servidora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO SALÁRIO – FAMÍLIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 171. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              – Será concedido salário família ao Funcionário ativo ou inativo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                pelo cônjuge ou companheira do funcionário que vive comprovadamente em sua companhia e que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  por filho menor de 14 (quatorze anos) que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      - Compreende-se, neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que mediante autorização judicial, estiver sob guarda e o sustento do funcionário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        - Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou atividade remunerada o recebimento de importância igual ou superior ao valor de referência vigente no Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - Quando o pai e a mãe forem funcionários municipais ativos ou inativos, o salário – família será concedido a ambos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - Ao pai e a mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 172. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              – Ocorrendo o falecimento do funcionário, o salário – família continuará a ser pago a seus beneficiários, por intermédio da pessoa cuja guarda se encontram, enquanto fizerem jus á concessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - Com o falecimento do funcionário e a falta do responsável pelo recebimento do salário família será assegurado aos beneficiários o direito à sua percepção, enquanto assim fizerem jus.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - Passará a ser efetuado ao cônjuge sobrevivente o pagamento do salário – família correspondente ao beneficiário que vivia sob a guarda e sustento do funcionário falecido, desde que aquele consiga autorização judicial para mantê-lo e ser seu responsável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - Caso o funcionário não haja requerido salário –família relativo a seus dependentes, o requerimento poderá ser feito após sua morte pela pessoa cuja guarda e sustento se encontrem, operando seus efeitos a partir da data do pedido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 173. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      – O valor do salário – família será igual a 5% (cinco por cento) do valor de referência vigente no Município, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        – O responsável pelo recebimento do salário – família deverá apresentar, no mês de julho de cada ano, declaração de vida e residência dos dependentes, sob pena de ter suspenso o pagamento de vantagem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 174. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          – Nenhum desconto incidirá sobre o salário – família, nem este servirá de base a qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 175. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            – Todo aquele, que por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido de salário – família ficará obrigado à sua restituição, sem prejuízo das demais cominações legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA PENSÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 176. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                – Por morte do servidor os dependentes fazem jus a uma pensão mensal no valor correspondente ao percentual determinado pelo órgão previdenciário municipal, aplicado a respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 177. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  – As pensões distinguem-se quanto a natureza, em vitalícias e temporárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 178. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      – São beneficiários das pensões:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        vitalícia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o cônjuge;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o companheiro ou companheira de designada que comprove união estável como entidade familiar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    temporária:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou se inválidos, enquanto durar a invalidez;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte um ) anos de idade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o irmão órfão de pai e mãe e padrasto até 21 (vinte e um) anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprove dependência econômica do servidor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a pessoa designada que vivia na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos de idade ou se inválida, enquanto durar a invalidez.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              - A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas “d” e “e” “c” do inciso I deste artigo, exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas “d” e “e”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - A concessão de pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo, exclui direito os demais beneficiários referidos nas alíneas “c” e “d”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 179. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  – A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - Ocorrendo habilitação de vários titulares a pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      - Na hipótese de habilitação as pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outras rateada, em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        - Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 180. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          – A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de cinco anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            – Concedida a pensão qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que foi oferecida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 181. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              – Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que resultou a morte do servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 182. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                – Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    desaparecimento em desabamento inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo em missão de segurança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        – A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 05 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 183. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          – Acarreta perda da qualidade de benefício:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o seu falecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a concessão da invalidez, em tratando beneficiário invalido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a maioridade de filho, irmão ou pessoas designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a acumulação de pensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 184. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      – por morte ou perda da qualidade do beneficiário a respectiva cota reverterá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 185. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          – As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 186. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            – Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de 01 (duas) pensões.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO AUXÍLIO – FUNERAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 187. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                – O auxílio – funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou do aposentado em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento custeado pelas entidades previdenciárias a que estiver vinculado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - No caso de acumulação legal de cargo o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, a pessoa da família que houver custeado o funeral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 188. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      – Se o funeral for custeado por terceiros este será indenizado, observando o disposto no artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 189. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        – Em caso de falecimento do servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transportes do corpo correrão à conta dos recursos do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO AUXÍLIO – RECLUSÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 190. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            – A família do servidor ativo é devido o auxílio- reclusão nos seguintes valores:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1/3 (dois terços) de remuneração, quando afastamento por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                metade da remuneração, durante o afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, à pena que não determina perda de cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - Pagamento do auxílio-reclusão são custeado pela entidade previdenciária a que estiver vinculado, cassará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA ASSISTÊNCIA Á SAÚDE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 191. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        – A assistência a saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada através do instituto de previdência do Município, à ser criado, ou pela entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou ainda, mediante convenio, na forma estabelecida em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO CUSTEIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 192. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            – O plano de seguridade social do servidor será administrado pelo instituto de previdência do Município, a ser criado, ou através de convênio com instituto de outro Município ou até mesmo do estado, será custeado com produto da arrecadação de contribuições obrigatórias dos servidores Municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO ÚNICO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 193. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                – Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, o poder executivo poderá contratar pessoal por tempo determinado nos casos e condições estabelecidas em Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO ÚNICO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 194. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    – Consideram-se dependentes do funcionário, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 195. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      – Os instrumentos de procuração, utilizados para recebimento de direitos ou vantagens de funcionários municipais, terão validades por 12 (doze) meses, devendo ser renovados após findo esse prazo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 196. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        – Para todos efeitos previstos neste estatuto e em Leis do Município, os exames de sanidade físicae mental serão obrigatoriamente realizados por médico da sessão de assistência do órgão de pessoal do respectivo poder, ou, na sua falta por médico credenciado pelo chefe do respectivo poder.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, o chefe do respectivo poder, poderá designar junta médica para proceder ao exame dela fazendo parte obrigatoriamente, o médico do respectivo poder.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - Os atestados médicos concedidos não funcionários municipais, quando em tratamento fora do Município, terão sua validade condicionada à ratificação posterior pelo médico do órgão competente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 197. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              – Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste estatuto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                – Não se computaráno prazo o dia inicial, prorrogando –se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 198. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  – È vedado ao funcionário servir sob chefia imediata de cônjugeou parente até 2º (segundo) grau, salvo em cargo de livre escolha, não podendo exceder 02 (dois) o seu numero.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 199. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    – São isentos de taxas emolumentos ou custos os requerimentos, certidões e outros papeis que, na esfera administrativa, interessarem ao funcionário municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 200. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      – È vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou exercício em cargo público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 201. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        – O presente estatuto se aplicará aos funcionários da Prefeitura e da Câmara Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 202. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          – Poderão ser admitidos para cargos adequados, funcionários de capacidade física reduzida aplicando-se processos especiais de seleção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 203. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            – O dia 28 de outubro será consagrado ao funcionário público Municipal, sendo ponto facultativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 204. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              – A jornada de trabalho nas repartições municipais será fixada por decreto de chefe do respectivo poder.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 205. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                – O chefe do respectivo poder baixará, por decreto, os regulamentos necessários à execução da presente Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 206. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  – Esta Lei entrará em vigorna data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 207. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    – Revoga-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    MIRANTE DA SERRA ROEM, 31 DE MAIO DE 1993



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Adnaldo de Andrade

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal