Lei Ordinária nº 287, de 29 de setembro de 2003
Art. 1º.
- O art. 113 da Lei Municipal nº 30/93, 31 de maio de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 113-A.
- Após cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença-prêmio de 03 (três) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo”.
Art. 2º.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.