Lei Ordinária-GP nº 1.433, de 17 de julho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1433

2024

17 de Julho de 2024

“Dispões Sobre a Alteração da Lei 1315/2023 e da Outras Providências"

a A
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI 1.315/2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
    O prefeito do Município de Mirante da Serra, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que Ihe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
       
        Art. 1º. 
        Art.1° Esta Lei dispõe sobre a instituição, organização e funcionamento do Viveiro Municipal de Mirante da Serra.
          Art. 2º. 
          Art. 2º O artigo 2º da lei 1.315/2023 passará a viger com a seguinte redação:
            Art. 2º.   Art. 2º. "O viveiro a que se refere esta lei será administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo e seu regimento será regulamentado por Decreto."(NR)
            Art. 3º. 
            Ar. 3º O artigo 3º da lei 1.315/2023 passará a viger com a seguinte redação:
              Art. 3º.   Art. 3º." Fica criado o viveiro de mudas do Município de Mirante da Serra, com a denominação de VIVEIRO MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA, que será registrado no Ministério da Agricultura e Pecuária."(NR)
              Art. 4º. 
              Ar. 4º O artigo 4º da lei 1.315/2023 passará a viger com a seguinte redação:
                Art. 4º.   Art. 4°. "A finalidade do Viveiro será a produção, multiplicação, conservação e distribuição de mudas de plantas ornamentais, frutíferas e outras essências florestais e a restauração de áreas degradadas, incluindo lixões desativados, matas ciliares, urbanização e nascentes de rios."(NR)
                Art. 5º. 
                Art. 5°. Fica autorizado o Poder Executivo firmar convênios de mútua cooperação com entidades governamentais ou não governamentais, nacionais ou internacionais, cujos fins específicos sejam o meio ambiente e sua proteção, ou recuperação de áreas degradadas
                  Art. 6º. 
                  Art. 6° As parcerias decorrentes dos Convênios de que trata o artigo anterior, podem consistir em:
                    I – 
                    disponibilidade de recursos humanos especializados;
                      II – 
                      prestação de serviços diretos ou indiretos;
                        III – 
                        repasses ou recebimento de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de projetos afins;
                          IV – 
                          doação ou recepção de equipamentos ou insumos.
                            § 1º 
                            As penalidades cíveis de reparação por degradação do meio ambiente que consistirem na produção de mudas podem ser recebidas e atestadas pela Administração do Viveiro, através de seu responsável, em parceria com o Poder Judiciário.
                              § 2º 
                              As infrações as normas ambientais cujas penalidades atribuídas forem serviços prestados, serão executadas, necessariamente, no Viveiro institu ido nesta Lei, mediante parceria firmada com o Poder Judiciário.
                                § 3º 
                                As penalidades infracionais que consistirem na prestação de serviços, independente da natureza ou tipicidade da infração penal poderão ser executadas, preferencialmente, no Viveiro, se assim o designar, em acordo com o apenado e a autoridade judiciária.
                                  Art. 7º. 
                                  Art. 7° Os possuidores de domínio útil de imóveis rurais, com projeto específico de implantação de pomares ou reflorestamento, poderão receber doação de mudas e/ou assistência técnica e extensão, por parte da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo - SEMMAAGRIT.

                                    MirantedaSerra, 16dejulhode2024.

                                     

                                     

                                     Evaldo Duarte Antônio

                                     Prefeito Municipal