Lei Ordinária-GP nº 1.433, de 17 de julho de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.315, de 02 de junho de 2023
Art. 1º.
Art.1° Esta Lei dispõe sobre a instituição, organização e funcionamento do Viveiro Municipal de Mirante da Serra.
Art. 2º.
Art. 2º O artigo 2º da lei 1.315/2023 passará a viger com a seguinte redação:
Art. 2º.
Art. 2º. "O viveiro a que se refere esta lei será administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo e seu regimento será regulamentado por Decreto."(NR)
Art. 3º.
Ar. 3º O artigo 3º da lei 1.315/2023 passará a viger com a seguinte redação:
Art. 3º.
Art. 3º." Fica criado o viveiro de mudas do Município de Mirante da Serra, com a denominação de VIVEIRO MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA, que será registrado no Ministério da Agricultura e Pecuária."(NR)
Art. 4º.
Ar. 4º O artigo 4º da lei 1.315/2023 passará a viger com a seguinte redação:
Art. 4º.
Art. 4°. "A finalidade do Viveiro será a produção, multiplicação, conservação e distribuição de mudas de plantas ornamentais, frutíferas e outras essências florestais e a restauração de áreas degradadas, incluindo lixões desativados, matas ciliares, urbanização e nascentes de rios."(NR)
Art. 5º.
Art. 5°. Fica autorizado o Poder Executivo firmar convênios de mútua cooperação com entidades governamentais ou não governamentais, nacionais ou internacionais, cujos fins específicos sejam o meio ambiente e sua proteção, ou recuperação de áreas degradadas
Art. 6º.
Art. 6° As parcerias decorrentes dos Convênios de que trata o artigo anterior, podem consistir em:
I –
disponibilidade de recursos humanos especializados;
II –
prestação de serviços diretos ou indiretos;
III –
repasses ou recebimento de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de projetos afins;
IV –
doação ou recepção de equipamentos ou insumos.
§ 1º
As penalidades cíveis de reparação por degradação do meio ambiente que consistirem na produção de mudas podem ser recebidas e atestadas pela Administração do Viveiro, através de seu responsável, em parceria com o Poder Judiciário.
§ 2º
As infrações as normas ambientais cujas penalidades atribuídas forem serviços prestados, serão executadas, necessariamente, no Viveiro institu ido nesta Lei, mediante parceria firmada com o Poder Judiciário.
§ 3º
As penalidades infracionais que consistirem na prestação de serviços, independente da natureza ou tipicidade da infração penal poderão ser executadas, preferencialmente, no Viveiro, se assim o designar, em acordo com o apenado e a autoridade judiciária.
Art. 7º.
Art. 7° Os possuidores de domínio útil de imóveis rurais, com projeto específico de implantação de pomares ou reflorestamento, poderão receber doação de mudas e/ou assistência técnica e extensão, por parte da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo - SEMMAAGRIT.