Julgamento de Contas nº 2 de 2019
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Julgamento de Contas
Ano
2019
Número
2
Data de Apresentação
02/08/2021
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Numeração
Outras Informações
Apelido
JULGACON
Dias Prazo
60
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
JULGAMENTO CONTAS
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Julgamento de Contas
Número
27
Ano
2021
Local de Origem
Poder Executivo Municipal
Data
13/09/2021
Dados Textuais
Ementa
PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA.
CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS
ANUAL. CONTAS DE GOVERNO. SITUAÇÃO
LÍQUIDA ORÇAMENTÁRIA SUPERAVITÁRIA.
EQUILÍBRIO FINANCEIRO. CUMPRIMENTO DOS
ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS COM
EDUCAÇÃO, SAÚDE, REPASSE AO LEGISLATIVO E
DESPESA COM PESSOAL. DIMINUTO DÉFICIT
FINANCEIRO POR FONTE. PARECER FAVORÁVEL À
APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS.
DETERMINAÇÕES. PRECEDENTES.
1. Restou evidenciado nos autos o cumprimento dos
mandamentos constitucionais e legais relativos à educação
(25,72% na MDE e 63,55% no FUNDEB – valorização do
magistério); à saúde (19,88%); gastos com pessoal (46,87%);
e repasse ao Legislativo (7%).
2. Remanesceram impropriedades de caráter formal, tais
como: (i) subavaliação do passivo; (ii) excessivas alterações
orçamentárias (iii) baixa arrecadação da dívida ativa; (iv)
não atendimento de determinações pretéritas desta Corte; (v)
insuficiê
CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS
ANUAL. CONTAS DE GOVERNO. SITUAÇÃO
LÍQUIDA ORÇAMENTÁRIA SUPERAVITÁRIA.
EQUILÍBRIO FINANCEIRO. CUMPRIMENTO DOS
ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS COM
EDUCAÇÃO, SAÚDE, REPASSE AO LEGISLATIVO E
DESPESA COM PESSOAL. DIMINUTO DÉFICIT
FINANCEIRO POR FONTE. PARECER FAVORÁVEL À
APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS.
DETERMINAÇÕES. PRECEDENTES.
1. Restou evidenciado nos autos o cumprimento dos
mandamentos constitucionais e legais relativos à educação
(25,72% na MDE e 63,55% no FUNDEB – valorização do
magistério); à saúde (19,88%); gastos com pessoal (46,87%);
e repasse ao Legislativo (7%).
2. Remanesceram impropriedades de caráter formal, tais
como: (i) subavaliação do passivo; (ii) excessivas alterações
orçamentárias (iii) baixa arrecadação da dívida ativa; (iv)
não atendimento de determinações pretéritas desta Corte; (v)
insuficiê
Indexação
PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA.
CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS
ANUAL. CONTAS DE GOVERNO. SITUAÇÃO
LÍQUIDA ORÇAMENTÁRIA SUPERAVITÁRIA.
EQUILÍBRIO FINANCEIRO. CUMPRIMENTO DOS
ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS COM
EDUCAÇÃO, SAÚDE, REPASSE AO LEGISLATIVO E
DESPESA COM PESSOAL. DIMINUTO DÉFICIT
FINANCEIRO POR FONTE. PARECER FAVORÁVEL À
APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS.
DETERMINAÇÕES. PRECEDENTES.
1. Restou evidenciado nos autos o cumprimento dos
mandamentos constitucionais e legais relativos à educação
(25,72% na MDE e 63,55% no FUNDEB – valorização do
magistério); à saúde (19,88%); gastos com pessoal (46,87%);
e repasse ao Legislativo (7%).
2. Remanesceram impropriedades de caráter formal, tais
como: (i) subavaliação do passivo; (ii) excessivas alterações
orçamentárias (iii) baixa arrecadação da dívida ativa; (iv)
não atendimento de determinações pretéritas desta Corte; (v)
insuficiência financeira para cobertura de obrigações
(recursos vinculados), no montante de R$ 4.618,42; e (vi)
ausência de repasse integral das contribuições
previdenciárias de forma tempestiva.
3. In casu, as impropriedades de cunho formal não têm
o condão de macular os resultados apresentados pela
Administração Municipal, por não terem efeitos
generalizados. A insuficiência financeira por fonte de
recursos no percentual de 0,01% da receita arrecadada no
exercício, estando abaixo da materialidade ou erro tolerável
apurado para o Município não tem o condão de inquinar as
contas. A impropriedade encontra-se mitigada, no caso
concreto, tendo em vista que houve suficiência financeira
geral (R$ 24.267.857,83), aliada ao cumprimento dos índices
constitucionais e legais evidenciados ao longo do voto,
ensejam a emissão de parecer prévio favorável à aprovação
das contas, a teor de idênticos precedentes: Processo n.
0762/2019-TCER (contas anuais de 2018 do Município de
Cujubim, Relator Conselheiro Benedito Antônio Alves) e
1473/2017-TCER (contas anuais de 2016 do Município de
Alto Alegre dos Parecis, de minha Relatoria).
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 21/12/2020 09:39.
Documento ID=979660 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00399/20 referente ao processo 01684/20
4. Quanto a ausência de repasse integral das
contribuições previdenciárias dos meses de novembro e
dezembro de 2019, a irregularidade em comento não tem o
condão de ocasionar a emissão de juízo de reprovação das
contas, tendo em vista o valor não repassado em 2019 ser
proporcionalmente pequeno em relação ao montante devido
e ao regularmente pago no decorrer do exercício e, ainda,
porque houve regularização posterior dos valores não
repassados.
5. Determinações e alertas para correções e prevenções.
6. Ante a competência da Câmara Legislativa para
proceder ao julgamento das contas de governo, os autos
devem ser encaminhados ao Poder Legislativo Municipal
para o cumprimento de seu mister.
CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS
ANUAL. CONTAS DE GOVERNO. SITUAÇÃO
LÍQUIDA ORÇAMENTÁRIA SUPERAVITÁRIA.
EQUILÍBRIO FINANCEIRO. CUMPRIMENTO DOS
ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS COM
EDUCAÇÃO, SAÚDE, REPASSE AO LEGISLATIVO E
DESPESA COM PESSOAL. DIMINUTO DÉFICIT
FINANCEIRO POR FONTE. PARECER FAVORÁVEL À
APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS.
DETERMINAÇÕES. PRECEDENTES.
1. Restou evidenciado nos autos o cumprimento dos
mandamentos constitucionais e legais relativos à educação
(25,72% na MDE e 63,55% no FUNDEB – valorização do
magistério); à saúde (19,88%); gastos com pessoal (46,87%);
e repasse ao Legislativo (7%).
2. Remanesceram impropriedades de caráter formal, tais
como: (i) subavaliação do passivo; (ii) excessivas alterações
orçamentárias (iii) baixa arrecadação da dívida ativa; (iv)
não atendimento de determinações pretéritas desta Corte; (v)
insuficiência financeira para cobertura de obrigações
(recursos vinculados), no montante de R$ 4.618,42; e (vi)
ausência de repasse integral das contribuições
previdenciárias de forma tempestiva.
3. In casu, as impropriedades de cunho formal não têm
o condão de macular os resultados apresentados pela
Administração Municipal, por não terem efeitos
generalizados. A insuficiência financeira por fonte de
recursos no percentual de 0,01% da receita arrecadada no
exercício, estando abaixo da materialidade ou erro tolerável
apurado para o Município não tem o condão de inquinar as
contas. A impropriedade encontra-se mitigada, no caso
concreto, tendo em vista que houve suficiência financeira
geral (R$ 24.267.857,83), aliada ao cumprimento dos índices
constitucionais e legais evidenciados ao longo do voto,
ensejam a emissão de parecer prévio favorável à aprovação
das contas, a teor de idênticos precedentes: Processo n.
0762/2019-TCER (contas anuais de 2018 do Município de
Cujubim, Relator Conselheiro Benedito Antônio Alves) e
1473/2017-TCER (contas anuais de 2016 do Município de
Alto Alegre dos Parecis, de minha Relatoria).
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 21/12/2020 09:39.
Documento ID=979660 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00399/20 referente ao processo 01684/20
4. Quanto a ausência de repasse integral das
contribuições previdenciárias dos meses de novembro e
dezembro de 2019, a irregularidade em comento não tem o
condão de ocasionar a emissão de juízo de reprovação das
contas, tendo em vista o valor não repassado em 2019 ser
proporcionalmente pequeno em relação ao montante devido
e ao regularmente pago no decorrer do exercício e, ainda,
porque houve regularização posterior dos valores não
repassados.
5. Determinações e alertas para correções e prevenções.
6. Ante a competência da Câmara Legislativa para
proceder ao julgamento das contas de governo, os autos
devem ser encaminhados ao Poder Legislativo Municipal
para o cumprimento de seu mister.
Observação