Julgamento de Contas nº 2 de 2019

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Julgamento de Contas

Ano

2019

Número

2

Data de Apresentação

02/08/2021

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

    JULGACON

    Dias Prazo

    60

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

    JULGAMENTO CONTAS

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

    Julgamento de Contas

    Número

    27

    Ano

    2021

    Local de Origem

    Poder Executivo Municipal

    Data

    13/09/2021

    Dados Textuais

    Ementa

    PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA.

    CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS
    ANUAL. CONTAS DE GOVERNO. SITUAÇÃO
    LÍQUIDA ORÇAMENTÁRIA SUPERAVITÁRIA.
    EQUILÍBRIO FINANCEIRO. CUMPRIMENTO DOS
    ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS COM
    EDUCAÇÃO, SAÚDE, REPASSE AO LEGISLATIVO E
    DESPESA COM PESSOAL. DIMINUTO DÉFICIT
    FINANCEIRO POR FONTE. PARECER FAVORÁVEL À
    APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS.
    DETERMINAÇÕES. PRECEDENTES.
    1. Restou evidenciado nos autos o cumprimento dos
    mandamentos constitucionais e legais relativos à educação
    (25,72% na MDE e 63,55% no FUNDEB – valorização do
    magistério); à saúde (19,88%); gastos com pessoal (46,87%);
    e repasse ao Legislativo (7%).
    2. Remanesceram impropriedades de caráter formal, tais
    como: (i) subavaliação do passivo; (ii) excessivas alterações
    orçamentárias (iii) baixa arrecadação da dívida ativa; (iv)
    não atendimento de determinações pretéritas desta Corte; (v)
    insuficiê

    Indexação

    PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA.

    CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS
    ANUAL. CONTAS DE GOVERNO. SITUAÇÃO
    LÍQUIDA ORÇAMENTÁRIA SUPERAVITÁRIA.
    EQUILÍBRIO FINANCEIRO. CUMPRIMENTO DOS
    ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS COM
    EDUCAÇÃO, SAÚDE, REPASSE AO LEGISLATIVO E
    DESPESA COM PESSOAL. DIMINUTO DÉFICIT
    FINANCEIRO POR FONTE. PARECER FAVORÁVEL À
    APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS.
    DETERMINAÇÕES. PRECEDENTES.
    1. Restou evidenciado nos autos o cumprimento dos
    mandamentos constitucionais e legais relativos à educação
    (25,72% na MDE e 63,55% no FUNDEB – valorização do
    magistério); à saúde (19,88%); gastos com pessoal (46,87%);
    e repasse ao Legislativo (7%).
    2. Remanesceram impropriedades de caráter formal, tais
    como: (i) subavaliação do passivo; (ii) excessivas alterações
    orçamentárias (iii) baixa arrecadação da dívida ativa; (iv)
    não atendimento de determinações pretéritas desta Corte; (v)
    insuficiência financeira para cobertura de obrigações
    (recursos vinculados), no montante de R$ 4.618,42; e (vi)
    ausência de repasse integral das contribuições
    previdenciárias de forma tempestiva.
    3. In casu, as impropriedades de cunho formal não têm
    o condão de macular os resultados apresentados pela
    Administração Municipal, por não terem efeitos
    generalizados. A insuficiência financeira por fonte de
    recursos no percentual de 0,01% da receita arrecadada no
    exercício, estando abaixo da materialidade ou erro tolerável
    apurado para o Município não tem o condão de inquinar as
    contas. A impropriedade encontra-se mitigada, no caso
    concreto, tendo em vista que houve suficiência financeira
    geral (R$ 24.267.857,83), aliada ao cumprimento dos índices
    constitucionais e legais evidenciados ao longo do voto,
    ensejam a emissão de parecer prévio favorável à aprovação
    das contas, a teor de idênticos precedentes: Processo n.
    0762/2019-TCER (contas anuais de 2018 do Município de
    Cujubim, Relator Conselheiro Benedito Antônio Alves) e
    1473/2017-TCER (contas anuais de 2016 do Município de
    Alto Alegre dos Parecis, de minha Relatoria).
    Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 21/12/2020 09:39.
    Documento ID=979660 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
    Secretaria de Processamento e Julgamento
    DP-SPJ
    Acórdão APL-TC 00399/20 referente ao processo 01684/20

    4. Quanto a ausência de repasse integral das
    contribuições previdenciárias dos meses de novembro e
    dezembro de 2019, a irregularidade em comento não tem o
    condão de ocasionar a emissão de juízo de reprovação das
    contas, tendo em vista o valor não repassado em 2019 ser
    proporcionalmente pequeno em relação ao montante devido
    e ao regularmente pago no decorrer do exercício e, ainda,
    porque houve regularização posterior dos valores não
    repassados.
    5. Determinações e alertas para correções e prevenções.
    6. Ante a competência da Câmara Legislativa para
    proceder ao julgamento das contas de governo, os autos
    devem ser encaminhados ao Poder Legislativo Municipal
    para o cumprimento de seu mister.

    Observação