Lei Ordinária nº 724, de 02 de setembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

724

2015

2 de Setembro de 2015

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 30/1993, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA-RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 30/1993, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA-RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício de sua competência, FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
       
        Art. 1º. 
        - O art. 1º, § 2º do art. 7ª, §§ 1º e 3º do art. 16, art. 18, art. 21caput e §§ 1º e 2º, art. 29 caput e parágrafo único, art. 30, art. 33, art. 35 caput e §§ 1º e 2º, § 1º do art. 40, parágrafo único do art. 61-A, art. 79 caput e incisos I e II, art. 85, art. 86, incisos II e VII do art. 89, art. 91, art. 99, 101, 109, 113 caput e §§ 1º e 2º, incisos II, III e V do art. 116, art. 123, inciso VII do art. 124, art. 130, art. 131, art. 132, incisos III, IX e X do art. 133, art. 134, Inciso I, do art. 137, art. 145, art. 148, incisos I e III do art. 157, da Lei Municipal nº 30/93, passam a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 1º.   - O Regimento Jurídico dos Servidores do Município de Mirante da Serra é o instituído por esta Lei, obedecendo aos demais critérios estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.
          § 2º   - As pessoas com deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em concursos públicos para provimento de cargos, cujas atribuições sejam compatíveis com sua deficiência e o disposto no art. 7º, inciso XXXI, da Constituição Federal.
          § 1º   - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de nomeação;
          Art. 18.   – O Chefe do respectivo Poder, dará posse aos nomeados para cargos em comissão, e o chefe da Seção de Pessoal dos órgãos competentes, juntamente com o Chefe do respectivo Poder, dará posse aos nomeados em caráter efetivo.
          Art. 21.   - É de trinta dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse ou do ato que lhe determinar o provimento.
          § 1º   - A promoção não interrompe o exercício, que é contado da nova classe a partir da data da publicação do ato respectivo.
          § 2º   - O funcionário, quando licenciado ou afastado, deverá retornar ao exercício, imediatamente após o término na licença ou do afastamento.
          Art. 29.   – Lotação é a força de trabalho, qualitativa e quantitativa necessária ao desenvolvimento das atividades normais e especificas de cada Poder, Órgão ou Entidade.
          Parágrafo único   – A lotação de cada Poder, Órgão ou Entidade será fixada em lei.
          Art. 30.   – O servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo fica sujeito a um Período de estágio probatório de 03 (três) anos, com o objetivo de avaliar seu desempenho visando a sua confirmação ou não no cargo para o qual foi nomeado.
          Art. 33.   – O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquire estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício.
          Art. 35.   - Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regime jurídico ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.
          § 1º   - O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.
          § 2º   - O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.
          § 1º   - A reversão dar-se-á no mesmo cargo, no cargo resultante de sua transformação, ou em outro de igual vencimento.
          Art. 41.   – Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
          Parágrafo único   – A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida na ordem de 50% (cinquenta por cento) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede.
          Art. 79.   - São concedidas aos servidores as seguintes gratificações:
          I  –  pelo exercício de Função de Direção, Chefia, Assessoramento e Assistência;
          II  –  natalina;
          Art. 85.   – É vedada a concessão de férias superiores a 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, por ano a qualquer servidor público, com exceção dos casos previstos em Leis especifica.
          Art. 86.   – É facultado ao servidor converter 1/3 das férias em abono pecuniário, desde que requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência, podendo o Chefe do respectivo, autorizar ou não, de acordo com o interesse público.
          II  –  para gestante, adotante e a paternidade;
          VII  –  prêmio por assiduidade;
          Art. 91.   – O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por um período superior a 03 (três) anos, salvo nos casos dos incisos III, V, X, XI e XII, do art. 89.
          Art. 99.   – Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a servidora lactante tem direito, durante a jornada de trabalho a 01 (uma) hora diária de descanso, que poderá ser parcelada em 02 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos cada.
          Art. 101.   – É assegurada a licença paternidade de 10 (dez) dias a contar da data do nascimento do filho do servidor.
          Art. 109.   – O funcionário estável poderá obter licença, sem remuneração, para trato de interesses particulares, pelo prazo máximo de 03 (três) anos.
          Art. 113-A.   – Após cada quinquênio de efetivo exercício, o titular de cargo de carreira poderá afastar-se do exercício do cargo efetivo, para gozo de licença-prêmio, com a respectiva remuneração, por três meses, consecutivos ou não.
          § 1º   - É facultado ao servidor converter a licença-prêmio em abono pecuniário, desde que requeira com pelos menos 60 (sessenta) dias de antecedência, podendo o Chefe do respectivo Poder, autorizar ou não, de acordo com o interesse público.
          § 2º   - No caso de conversão em pecúnia da licença-prêmio seu pagamento será sobre a remuneração da data da fruição do direito.
          § 5º   - Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer, serão convertidos em pecúnia, e revertidos em favor de seus beneficiários.
          II  –  Casamento, até 08 (oito) dias consecutivos e nestes incluso o da realização do ato;
          III  –  Luto pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, até 08 (oito) dias consecutivos a contar do falecimento;
          V  –  Licença a Gestante, Adotante e à Paternidade;
          Art. 2º. 
          - O art. 9º da Lei 30/1993, passa a vigorar acrescido do seguinte:
            VII  –  READAPTAÇÃO;
            VIII  –  RECONDUÇÃO.
            Art. 3º. 
            - O art. 21 da Lei 30/1993, passa a vigorar acrescido do seguinte:
              § 3º   - Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no caput desse artigo.
              § 4º   - Cabe à autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor, dar-lhe exercício.
              Art. 4º. 
              - O art. 30, Parágrafo único da Lei 30/1993, passa a vigorar acrescido do seguinte:
                VI  –  Responsabilidade;
                VII  –  Produtividade.
                Art. 5º. 
                - O art. 42 da Lei 30/1993, passa a vigorar acrescido do seguinte:
                  § 3º   - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, tem preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.
                  § 4º   - Fica sem efeito o aproveitamento e cessada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo no caso de doença comprovada pelo órgão médico oficial.
                  Art. 6º. 
                  - Fica acrescido à Lei 30/93, o art. 49-A, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                    Art. 49-A  –  - Ao servidor matriculado em estabelecimento de Ensino Superior será concedido, sempre que possível e desde que não exista prejuízo para o interesse público, horário especial de trabalho que possibilite a frequência normal às aulas, mediante comprovação mensal por parte do interessado do horário das aulas, quando inexistir curso correlato em horário distinto ao do cumprimento de sua jornada de trabalho.
                    § 1º   - O horário especial de que trata este artigo somente será concedido quando o servidor não possuir curso superior.
                    § 2º   - Para os integrantes do Grupo Magistério o benefício deste artigo poderá ser concedido também aos servidores possuidores de curso de Licenciatura Curta para complementação de estudos até o nível de Licenciatura Plena.
                    § 3º   - Durante o período de férias escolares o servidor fica obrigado a cumprir jornada integral de trabalho.
                    Art. 7º. 
                    - O art. 48 da Lei 30/1993, passa a vigorar acrescido do seguinte:
                      § 3º   - O servidor que fica a disposição do seu sindicato, limitado a 01 (um) servidor por sindicato da base municipal, como dirigente sindical serão remunerados pela Secretaria de origem, como também perceberá vantagem Inerentes aos demais servidores.
                      Art. 8º. 
                      - O art. 54 da Lei 30/1993, passa a vigorar acrescido do seguinte:
                        § 3º   - Ao servidor nomeado para o exercício de cargo em comissão é facultado optar pelo vencimento e demais vantagens de seu cargo efetivo, acrescido da gratificação de representação do cargo em comissão.
                        § 4º   - É assegurado o direito de inamovibilidade do dirigente sindical até um ano após o final do mandato, exceto se a pedir.
                        § 5º   - Fica a assegurado o direito de negociação coletiva e individual nos processos administrativos e judiciais.
                        Art. 9º. 
                        - O art. 58 da Lei 30/1993, passa a vigorar acrescido do seguinte:
                          IV  –  auxílios.
                          Art. 10. 
                          - O art. 79 da Lei 30/1993, passa a vigorar acrescido do seguinte:
                            IV  –  outras instituídas por lei.
                            Art. 11. 
                            - O art. 89 da Lei 30/1993, passa a vigorar acrescido do seguinte:
                              VIII  –  por motivo de doença em pessoa da família;
                              IX  –  para atividade política;
                              X  –  para desempenho de mandato classista;
                              XI  –  Da Licença para Mandato Eletivo.
                              Art. 12. 
                              - O art. 109 da Lei 30/1993, passa a vigorar acrescido do seguinte:
                                § 3º   - O servidor licenciado para tratar de interesse particular não poderá, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional dos Poderes Estaduais e Municipais, ser contratado temporariamente, a qualquer título;
                                Art. 13. 
                                - O art. 109 da Lei 30/1993, passa a vigorar acrescido do seguinte:
                                  § 3º   - A licença-prêmio só será concedida se o órgão a que o titular do cargo servir puder prescindir de seu trabalho.
                                  Art. 14. 
                                  - Fica acrescido à Lei 30/93, os art. 113-A, que passam a vigorar com a seguinte redação:
                                    Art. 113-A   – São causas de suspensão de concessão da licença-prêmio, dentro do período aquisitivo:
                                    I  –  Por 02 (dois) anos, se o servidor houver sido punido disciplinarmente em processo administrativo;
                                    II  –  Por 01 (um) ano, se o servidor houver faltado injustificadamente ao serviço por mais de 10 (dez) dias por ano;
                                    III  –  Pelo mesmo tempo do gozo de licença para trato de interesse particular.
                                    Art. 15. 
                                    - Fica acrescido à Lei 30/93, a Seção VIII do Capítulo IV, com a seguinte denominação:
                                      Seção VIII
                                      Da Licença por motivo de doença em pessoa da família
                                      Art. 16. 
                                      - Fica acrescido à Lei 30/93, os art. 113-B, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                        Art. 113-B.   - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por Junta Médica Oficial.
                                        § 1º   - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
                                        § 2º   A licença será concedida sem prejuízo de remuneração do servidor.
                                        § 3º   - Sendo os membros da família servidores públicos regidos por este Estatuto, a licença será concedida, no mesmo período, a apenas um deles.
                                        § 4º   - A licença pode ser concedida para parte da jornada normal de trabalho, a pedido do servidor ou a critério da Junta Médica Oficial.
                                        § 5º   - A licença fica automaticamente cancelada com a extinção do fato originador, levando-se à conta de falta as ausências desde oito dias após a cessação de sua causa até o dia útil anterior à apresentação do servidor ao serviço.
                                        Art. 17. 
                                        - Fica acrescido à Lei 30/93, a Seção IX do Capítulo IV, com a seguinte denominação:
                                          Seção IX
                                          Da Licença para atividade política
                                          Art. 18. 
                                          - Fica acrescido à Lei 30/93, os art. 113-C, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                            Art. 113-C.   - O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
                                            § 1º   - O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo quinto dia seguinte ao do pleito.
                                            § 2º   - A partir do registro da candidatura e até o décimo quinto dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, com a remuneração e vantagens de seu cargo efetivo.
                                            Art. 19. 
                                            - Fica acrescido à Lei 30/93, a Seção X do Capítulo IV, com a seguinte denominação:
                                              Seção X
                                              Da Licença para desempenho de mandato classista
                                              Art. 20. 
                                              - Fica acrescido à Lei 30/93, os art. 113-D, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                Art. 113-D.   - É assegurado ao servidor Municipal, ao servidor estadual ou Federal à disposição do Município o direito a licença para desempenho de mandato a entidade classista legalmente instituída.
                                                § 1º   - O servidor eleito para dirigente sindical será colocados à disposição do seu Sindicato, com ônus para o seu órgão de origem.
                                                § 2º   - A licença tem duração igual a do mandato, podendo ser renovada em caso de reeleição.
                                                § 3º   - Ao servidor licenciado são assegurados todos os direitos do cargo efetivo, como se exercendo o estivesse.
                                                § 4º   - Ao servidor licenciado são assegurados todos os direitos do cargo efetivo, como se exercendo o estivesse.
                                                Art. 21. 
                                                - Fica acrescido à Lei 30/93, a Seção XI do Capítulo IV, com a seguinte denominação:
                                                  Seção XI
                                                  Da Licença para Mandato Eletivo
                                                  Art. 22. 
                                                  - Fica acrescido à Lei 30/93, os art. 113-G, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                    Art. 113-G.   - Ao servidor em exercício de mandato eletivo aplicar-se-ão as seguintes disposições:
                                                    I  –  em qualquer caso em que se exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais;
                                                    II  –  investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo efetivo, facultada a opção pela sua remuneração;
                                                    III  –  investido em mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens do seu cargo efetivo, sem prejuízo na remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior. Parágrafo único - Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
                                                    Art. 23. 
                                                    - O art. 116 da Lei 30/1993, passa a vigorar acrescido do seguinte:
                                                      IX  –  licença prêmio por assiduidade;
                                                      X  –  licença para exercício de mandato eletivo;
                                                      XI  –  licença por motivo de doença em pessoa da família;
                                                      XII  –  licença ao servidor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional;
                                                      Art. 24. 
                                                      O art. 123 da Lei 30/1993, passa a vigorar acrescido do seguinte:
                                                        I  –  assiduidade e pontualidade;
                                                        II  –  urbanidade;
                                                        III  –  lealdade às instituições a que servir;
                                                        IV  –  observância das normas legais e regulamentares;
                                                        V  –  obediência às ordens superiores, exceto quando manifestadamente ilegais;
                                                        VI  –  atender prontamente às requisições para defesa da Fazenda Pública e à expedição de certidões;
                                                        VII  –  zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
                                                        VIII  –  representar contra a ilegalidade ou abuso de poder, por via hierárquica;
                                                        IX  –  levar ao conhecimento da autoridade as irregularidades de que tiver ciência;
                                                        X  –  manter conduta compatível com a moralidade administrativa.
                                                        Art. 25. 
                                                        - O art. 124 da Lei 30/1993, passa a vigorar acrescido do seguinte:
                                                          X  –  ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
                                                          XI  –  recusar fé a documentos públicos;
                                                          XII  –  opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviços;
                                                          XIII  –  cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
                                                          XIV  –  coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
                                                          XV  –  manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau civil;
                                                          XVI  –  praticar usura sob qualquer de suas formas;
                                                          XVII  –  proceder de forma desidiosa;
                                                          XVIII  –  praticar assédio moral e sexual.
                                                          Art. 26. 
                                                          O art. 126 da Lei 30/1993, passa a vigorar acrescido do seguinte:
                                                            § 1º   A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em Autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, Estado e dos Municípios.
                                                            § 2º   - A acumulação de cargos, ainda que lícita, é condicionada à comprovação de compatibilidade de horários.
                                                            Art. 27. 
                                                            - O art. 130 da Lei 30/1993, passa a vigorar acrescido do seguinte:
                                                              I  –  inobservar o dever funcional previsto em lei ou regulamento;
                                                              II  –  deixar de atender convocação para júri ou serviço eleitoral;
                                                              III  –  desrespeitar, verbalmente ou por atos, pessoas de seu relacionamento profissional ou do público;
                                                              IV  –  deixar de atender, nos prazos legais, sem justo motivo, sindicância ou processo disciplinar.
                                                              Art. 28. 
                                                              O art. 131 da Lei 30/1993, passa a vigorar acrescido do seguinte:
                                                                I  –  a reincidência de qualquer um dos itens do art. 129;
                                                                II  –  dar causa à instauração de sindicância ou processo disciplinar, imputando a qualquer servidor infração da qual o sabe inocente;
                                                                III  –  faltar à verdade, com má fé, no exercício das funções;
                                                                IV  –  deixar, por condescendência, de punir subordinado que tenha cometido infração disciplinar;
                                                                V  –  fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, como testemunha ou perito em processo disciplinar;
                                                                VI  –  delegar a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, atribuição que seja de sua competência e responsabilidade ou de seus subordinados;
                                                                VII  –  indisciplina ou insubordinação;
                                                                VIII  –  deixar de atender:
                                                                a)   a requisição para defesa da Fazenda Pública;
                                                                b)   a pedido de certidões para a defesa de direito subjetivo, devidamente indicado;
                                                                X  –  retirar, sem autorização escrita do superior, qualquer documento ou objeto da repartição;
                                                                XI  –  ofensa física, em serviço, contra qualquer pessoa, salvo em legítima defesa;
                                                                XII  –  obstar o pleno exercício da atividade administrativa;
                                                                XIII  –  conceder diárias com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, bem como recebê-las pela mesma razão ou fundamento;
                                                                XIV  –  atuar, como procurador ou intermediário, junto à repartições públicas Municipais, salvo quando se tratar de parentes até segundo grau, cônjuge ou companheiro;
                                                                XV  –  a não autuação ou a não notificação de contribuinte incurso em infração de lei fiscal e a não apreensão de mercadorias em trânsito nos casos previstos em lei, configurarão à prática de lesão aos cofres públicos pelo servidor responsável.
                                                                Art. 29. 
                                                                - O art. 133 da Lei 30/1993, passa a vigorar acrescido do seguinte:
                                                                  XII  –  Inassiduidade habituais;
                                                                  XIII  –  Improbidade administrativa;
                                                                  XIV  –  Reincidência de infração capitulada no inciso VI e VII, do art. 131.
                                                                  Art. 30. 
                                                                  - O art. 137 da Lei 30/1993, passa a vigorar acrescido do seguinte:
                                                                    III-1  –  Tenha sido mínima a cooperação do servidor na prática da infração;
                                                                    IV  –  tenha o agente:
                                                                    a)   procurado, espontaneamente e com eficiência, logo após o cometimento da infração em tempo ou evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano civil;
                                                                    b)   cometido à infração sob coação de superior hierárquico, a quem não tivesse como resistir, ou sob influência de emoção violenta, provocada por ato injusto de terceiros;
                                                                    Art. 31. 
                                                                    - O art. 138 da Lei 30/1993, passa a vigorar acrescido do seguinte:
                                                                      IV  –  a premeditação;
                                                                      V  –  a continuação;
                                                                      VI  –  o cometimento do ilícito:
                                                                      a)   mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte o processo disciplinar;
                                                                      b)   com abuso de autoridade;
                                                                      c)   durante o cumprimento da pena;
                                                                      d)   em público.
                                                                      Art. 32. 
                                                                      - Fica acrescido à Lei 30/93, os art.144-A, 144-B, 144-C, 144-D, 144-E, 144-F, 144-G, 144-H, 144-I, 144-J, 144-K e 144-L, que passam a vigorar com a seguinte redação:
                                                                        Art. 144-A   – O Processo Administrativo Disciplinar será conduzido por uma comissão composta de três servidores efetivos, designados pelo Chefe do respectivo Poder, indicando, entre seus membros o respectivo Presidente.
                                                                        § 1º   - designação da comissão será feita por meio de portaria da qual constará, detalhadamente, o motivo da instauração do processo.
                                                                        § 2º   - O Presidente da comissão designará um servidor para secretariar os trabalhos.
                                                                        § 3º   - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
                                                                        Art. 144-B   – Após publicação da portaria de instauração, ou recebimento da cópia desta pelo acusado, terá a comissão o prazo de sessenta dias para relatar o processo sendo admitida a sua prorrogação por mais trinta dias, quando as circunstâncias o exigirem.
                                                                        § 1º   - Em qualquer hipótese, a publicação é obrigatória.
                                                                        § 2º   - Os autos da sindicância integram o Processo Administrativo Disciplinar, como peça informativa da instrução.
                                                                        Art. 144-C   – Instaurado o Processo Administrativo Disciplinar com o extrato da portaria de instauração, que conterá a acusação imputada ao servidor com todas as suas características, o presidente determinará a citação do acusado para interrogatório no prazo mínimo de 24 horas.
                                                                        Art. 144-D   – Em caso de recusa do acusado, em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa passa a contar da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, do dia em que esta se deu.
                                                                        Art. 144-E   – O acusado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão, o lugar onde poderá ser encontrado.
                                                                        Art. 144-F   – Superado o interrogatório, a citação será para proporcionar o prazo de cinco dias para apresentação de defesa prévia, na qual o acusado deverá requerer as provas a serem produzidas, apresentando o rol de testemunhas até o máximo de três, as quais serão notificadas, se forem diversas daquelas inquiridas na sindicância.
                                                                        § 1º   - Havendo mais de um acusado, o prazo é comum e de dez dias.
                                                                        § 2º   - Achando-se o acusado em lugar incerto e não sabido, expedir-se-á edital, com prazo de dez dias, publicado uma vez no Diário Oficial dos Municípios - AROM, e afixado no quadro de avisos do órgão ao qual o acusado é vinculado, para que o mesmo apresente-se para interrogatório e/ou protocolar sua defesa.
                                                                        § 3º   - O prazo a que se refere o parágrafo anterior, será contado da publicação, que deve ser juntada no processo pelo Secretário.
                                                                        Art. 144-G   – A comissão procederá a todas as diligências necessárias, recorrendo, sempre que a natureza do fato o exigir, a peritos ou técnicos especializados, e requisitando à autoridade competente o pessoal, material e documentos necessários ao seu funcionamento.
                                                                        § 1º   - Sempre que, no curso do Processo Administrativo Disciplinar, for constatada a participação de outros servidores, a comissão procederá às apurações necessárias para responsabilizá-los, com publicação e procedimento idêntico à apuração principal.
                                                                        § 2º   - As partes serão intimadas para todos os atos processuais, assegurando-lhes o direito de participação na produção de provas, mediante reperguntas às testemunhas e formulação de quesitos, quando se tratar de prova pericial.
                                                                        Art. 144-H   – Considerar-se-á revel o acusado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
                                                                        § 1º   - A revelia será declarada por termos nos autos do processo, e reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados na acusação.
                                                                        § 2º   - Para defender o servidor revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor estável como defensor dativo, ocupante do cargo de nível igual ou superior ao indiciado, permitindo seu afastamento do serviço normal da repartição durante o tempo estritamente necessário ao cumprimento daquele mister.
                                                                        § 3º   - O servidor nomeado terá um prazo de cinco dias, contados a partir da ciência de sua designação, para oferecer a defesa.
                                                                        Art. 144-I   – Recebida a defesa será anexada aos autos, mediante termo, após o que a comissão elaborará relatório em que fará histórico dos trabalhos realizados e apreciará, isoladamente, em relação a cada acusado, as irregularidades imputadas e as provas colhidas no processo, propondo então, justificadamente, a isenção de responsabilidade ou a punição, e indicando, neste último caso, a penalidade que couber ou as medidas que considerar adequadas.
                                                                        § 1º   - Deverá, ainda, a Comissão em seu relatório sugerir quaisquer providências que lhe pareça de interesse do serviço público.
                                                                        § 2º   - Na conclusão do relatório a comissão disciplinar reconhece a inocência ou a culpabilidade do acusado, indicando no segundo caso, as disposições legais transgredidas e as cominações a serem impostas.
                                                                        § 3º   - O Processo Administrativo Disciplinar e seu relatório serão remetidos à autoridade que determinou sua instauração para aprovação ou justificativas, e posterior encaminhamento ao Chefe do respectivo Poder, para julgamento.
                                                                        Art. 144-J   – Recebido o processo, o Chefe do Respectivo Poder, julgá-lo-á no prazo de cinco dias a contar de seu recebimento.
                                                                        § 1º   - A autoridade de que trata este artigo poderá solicitar parecer de qualquer órgão ou servidores sobre o processo, desde que o julgamento seja proferido no prazo legal.
                                                                        § 2º   - O julgamento deverá ser fundamentado, promovendo, ainda, a autoridade a expedição dos atos decorrentes e as providências necessárias à sua execução, inclusive, a aplicação da penalidade.
                                                                        Art. 144-K   – Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que parecem cabíveis, o Chefe do respectivo Poder buscará, dentro do prazo marcado para o julgamento, a quem for competente.
                                                                        Art. 144-L   – As decisões serão sempre publicadas no Diário Oficial dos Municípios-AROM, dentro do prazo de três dias.
                                                                        Art. 33. 
                                                                        O art. 146 da Lei 30/1993, passa a vigorar acrescido do seguinte:
                                                                          I  –  denúncias e outros documentos que a instruem;
                                                                          II  –  certidão ou cópia de ficha funcional do acusado;
                                                                          III  –  designação de dia, hora e local para:
                                                                          a)   depoimento de testemunhas;
                                                                          b)   audiência inicial;
                                                                          c)   citação do acusado para acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador devidamente habilitado, bem como para interrogatório no prazo de três dias;
                                                                          IV  –  certidões dos atos praticados;
                                                                          V  –  abertura de prazo de, no máximo, cinco dias para o sindicado apresentar defesa, à critério da comissão;
                                                                          VI  –  relatório da comissão;
                                                                          VII  –  julgamento da autoridade, ou fundamentação para a remessa dos autos para o Chefe do respectivo Poder, com o objetivo de abertura de Processo Administrativo Disciplinar;
                                                                          VIII  –  publicação do julgamento.
                                                                          § 3º   - A autoridade julgadora da sindicância só poderá imputar pena de sua responsabilidade se a comissão houver facultado o contraditório e a ampla defesa ao acusado.
                                                                          Art. 34. 
                                                                          - Fica acrescido à Lei 30/93, o art.148-A, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                            Art. 148-A  –  – Após o interrogatório, o sindicado apresentará rol de testemunhas, no máximo de três, ocasiões em que será dada ciência ao mesmo do dia e hora em que as mesmas serão inquiridas.
                                                                            Art. 35. 
                                                                            - Fica acrescido à Lei 30/93, os art.149-A, 149-B, 149-C, 149-D e 149-E, que passam a vigorar com a seguinte redação:
                                                                              Art. 149-A  –  – As testemunhas são convocadas para depor mediante intimação, expedida pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com ciente do interessado, ser anexada aos autos.
                                                                              § 1º  –  - Se o testemunho é de servidor, a expedição da intimação será comunicada ao chefe da repartição onde o mesmo serve, com indicação do dia e da hora marcada para a inquirição.
                                                                              § 2º  –  As testemunhas são inquiridas em separado e, da hipótese de depoimentos contraditórios, procede-se a acareação entre os depoentes.
                                                                              Art. 149-B  –  A autoridade sindicante poderá indeferir as diligências consideradas procrastinatórias ou desnecessárias à apuração do fato, em despacho fundamentado.
                                                                              Art. 149-C  –  A sindicância é meio eficaz para apurar, em primeiro plano, a veracidade de denúncias ou a existência de irregularidades passíveis de punição, podendo ensejar a abertura de Processo Administrativo Disciplinar.
                                                                              § 1º   O processo de sindicância será arquivado quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, ou quando evidenciada a falta de indício suficiente para a instauração do Processo Administrativo Disciplinar.
                                                                              § 2º   O prazo para conclusão da sindicância não excederá trinta dias, podendo ser prorrogado por mais trinta dias, a critério da autoridade superior.
                                                                              § 3º   A fase instrutória encerra-se com o relatório de instrução no qual são resumidos os fatos e as respectivas provas, tipificada, ou não, a infração disciplinar visando o encerramento ou continuação do feito através de arquivamento e/ou abertura de Processo Administrativo Disciplinar.
                                                                              Art. 149-D  –  Recebido o processo, o Chefe do Respectivo Poder, julgá-lo-á no prazo de cinco dias a contar de seu recebimento.
                                                                              § 1º   A autoridade de que trata este artigo poderá solicitar parecer de qualquer órgão ou servidores sobre o processo, desde que o julgamento seja proferido no prazo legal.
                                                                              § 2º   O julgamento deverá ser fundamentado, promovendo, ainda, a autoridade a expedição dos atos decorrentes e as providências necessárias à sua execução, inclusive, a aplicação da penalidade.
                                                                              Art. 149-E  –  Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de pena que não seja da competência da autoridade responsável pela sindicância, será obrigatória a instauração de Processo Disciplinar, com a remessa dos autos da sindicância ao Chefe do respectivo Poder, para instauração de Processo Administrativo Disciplinar.
                                                                              Parágrafo Único   Na hipótese de o relatório concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos à autoridade policial para instauração de inquérito policial, independente da imediata instauração do Processo Administrativo Disciplinar.
                                                                              Art. 36. 
                                                                              - Fica acrescido à Lei 30/93, os art.160-A, 160-B, 160-C, 160-D, 160-E, 160-F e 160-G, que passam a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                Art. 160-A   No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
                                                                                Art. 160-B   Na petição revisional, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
                                                                                Parágrafo Única   No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
                                                                                Art. 160-C   A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos ainda não apreciados no processo originário.
                                                                                Art. 160-D   O requerimento de revisão do processo disciplinar será dirigido à autoridade que o tenha julgado, para verificação do Processo de Revisão e Julgamento.
                                                                                Art. 160-E   A comissão concluirá os seus trabalhos em trinta dias, permitida a prorrogação, a critério da autoridade a que se refere o artigo anterior, por mais trinta dias, e remeterá o processo a esta, com relatório.
                                                                                Parágrafo Único   Aos trabalhos da comissão revisora aplicam-se, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do Processo Administrativo Disciplinar.
                                                                                Art. 160-F   A revisão corre em apenso ao processo originário.
                                                                                Art. 160-G   Julgada procedente a revisão, a penalidade aplicada poderá ser atenuada, ou declarada sem efeito, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, hipótese em que essa penalidade será convertida em exoneração.
                                                                                Art. 37. 
                                                                                – Revoga-se o inciso III do art. 9ª, §§ 3º, 4º e 5º do art. 12, inciso III do art. 13, §§ 3º e 4º do art. 113, art. 155 caput e §§ 1º e 2º, da Lei Municipal nº 30/93.
                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                  § 3º   (Revogado)
                                                                                  § 4º   (Revogado)
                                                                                  § 5º   (Revogado)
                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                  § 3º   (Revogado)
                                                                                  § 4º   (Revogado)
                                                                                  Art. 155.   (Revogado)
                                                                                  § 1º   (Revogado)
                                                                                  § 2º   (Revogado)
                                                                                  Art. 38. 
                                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
                                                                                     


                                                                                      Mirante da Serra, 02 de setembro de 2015.


                                                                                      Jandir Louzada de Melo

                                                                                      Prefeito Municipal