Lei Ordinária nº 724, de 02 de setembro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 30, de 31 de maio de 1993
Art. 1º.
- O art. 1º, § 2º do art. 7ª, §§ 1º e 3º do art. 16, art. 18, art. 21caput e §§ 1º e 2º, art. 29 caput e parágrafo único, art. 30, art. 33, art. 35 caput e §§ 1º e 2º, § 1º do art. 40, parágrafo único do art. 61-A, art. 79 caput e incisos I e II, art. 85, art. 86, incisos II e VII do art. 89, art. 91, art. 99, 101, 109, 113 caput e §§ 1º e 2º, incisos II, III e V do art. 116, art. 123, inciso VII do art. 124, art. 130, art. 131, art. 132, incisos III, IX e X do art. 133, art. 134, Inciso I, do art. 137, art. 145, art. 148, incisos I e III do art. 157, da Lei Municipal nº 30/93, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
- O Regimento Jurídico dos Servidores do Município de Mirante da Serra é o instituído por esta Lei, obedecendo aos demais critérios estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.
§ 2º
- As pessoas com deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em concursos públicos para provimento de cargos, cujas atribuições sejam compatíveis com sua deficiência e o disposto no art. 7º, inciso XXXI, da Constituição Federal.
§ 1º
- A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de nomeação;
Art. 18.
– O Chefe do respectivo Poder, dará posse aos nomeados para cargos em comissão, e o chefe da Seção de Pessoal dos órgãos competentes, juntamente com o Chefe do respectivo Poder, dará posse aos nomeados em caráter efetivo.
Art. 21.
- É de trinta dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse ou do ato que lhe determinar o provimento.
§ 1º
- A promoção não interrompe o exercício, que é contado da nova classe a partir da data da publicação do ato respectivo.
§ 2º
- O funcionário, quando licenciado ou afastado, deverá retornar ao exercício, imediatamente após o término na licença ou do afastamento.
Art. 29.
– Lotação é a força de trabalho, qualitativa e quantitativa necessária ao desenvolvimento das atividades normais e especificas de cada Poder, Órgão ou Entidade.
Parágrafo único
– A lotação de cada Poder, Órgão ou Entidade será fixada em lei.
Art. 30.
– O servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo fica sujeito a um Período de estágio probatório de 03 (três) anos, com o objetivo de avaliar seu desempenho visando a sua confirmação ou não no cargo para o qual foi nomeado.
Art. 33.
– O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquire estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício.
Art. 35.
- Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regime jurídico ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.
§ 1º
- O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.
§ 2º
- O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.
§ 1º
- A reversão dar-se-á no mesmo cargo, no cargo resultante de sua transformação, ou em outro de igual vencimento.
Art. 41.
– Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
Parágrafo único
– A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida na ordem de 50% (cinquenta por cento) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede.
Art. 79.
- São concedidas aos servidores as seguintes gratificações:
I
–
pelo exercício de Função de Direção, Chefia, Assessoramento e Assistência;
II
–
natalina;
Art. 85.
– É vedada a concessão de férias superiores a 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, por ano a qualquer servidor público, com exceção dos casos previstos em Leis especifica.
Art. 86.
– É facultado ao servidor converter 1/3 das férias em abono pecuniário, desde que requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência, podendo o Chefe do respectivo, autorizar ou não, de acordo com o interesse público.
II
–
para gestante, adotante e a paternidade;
VII
–
prêmio por assiduidade;
Art. 91.
– O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por um período superior a 03 (três) anos, salvo nos casos dos incisos III, V, X, XI e XII, do art. 89.
Art. 99.
– Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a servidora lactante tem direito, durante a jornada de trabalho a 01 (uma) hora diária de descanso, que poderá ser parcelada em 02 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos cada.
Art. 101.
– É assegurada a licença paternidade de 10 (dez) dias a contar da data do nascimento do filho do servidor.
Art. 109.
– O funcionário estável poderá obter licença, sem remuneração, para trato de interesses particulares, pelo prazo máximo de 03 (três) anos.
Art. 113-A.
– Após cada quinquênio de efetivo exercício, o titular de cargo de carreira poderá afastar-se do exercício do cargo efetivo, para gozo de licença-prêmio, com a respectiva remuneração, por três meses, consecutivos ou não.
§ 1º
- É facultado ao servidor converter a licença-prêmio em abono pecuniário, desde que requeira com pelos menos 60 (sessenta) dias de antecedência, podendo o Chefe do respectivo Poder, autorizar ou não, de acordo com o interesse público.
§ 2º
- No caso de conversão em pecúnia da licença-prêmio seu pagamento será sobre a remuneração da data da fruição do direito.
§ 5º
- Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer, serão convertidos em pecúnia, e revertidos em favor de seus beneficiários.
II
–
Casamento, até 08 (oito) dias consecutivos e nestes incluso o da realização do ato;
III
–
Luto pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, até 08 (oito) dias consecutivos a contar do falecimento;
V
–
Licença a Gestante, Adotante e à Paternidade;
Art. 2º.
- O art. 9º da Lei 30/1993, passa a vigorar acrescido do seguinte:
Art. 3º.
- O art. 21 da Lei 30/1993, passa a vigorar acrescido do seguinte:
Art. 4º.
- O art. 30, Parágrafo único da Lei 30/1993, passa a vigorar acrescido do seguinte:
Art. 5º.
- O art. 42 da Lei 30/1993, passa a vigorar acrescido do seguinte:
§ 3º
- Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, tem preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.
§ 4º
- Fica sem efeito o aproveitamento e cessada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo no caso de doença comprovada pelo órgão médico oficial.
Art. 6º.
- Fica acrescido à Lei 30/93, o art. 49-A, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 49-A
–
- Ao servidor matriculado em estabelecimento de Ensino Superior será concedido, sempre que possível e desde que não exista prejuízo para o interesse público, horário especial de trabalho que possibilite a frequência normal às aulas, mediante comprovação mensal por parte do interessado do horário das aulas, quando inexistir curso correlato em horário distinto ao do cumprimento de sua jornada de trabalho.
§ 1º
- O horário especial de que trata este artigo somente será concedido quando o servidor não possuir curso superior.
§ 2º
- Para os integrantes do Grupo Magistério o benefício deste artigo poderá ser concedido também aos servidores possuidores de curso de Licenciatura Curta para complementação de estudos até o nível de Licenciatura Plena.
§ 3º
- Durante o período de férias escolares o servidor fica obrigado a cumprir jornada integral de trabalho.
Art. 7º.
- O art. 48 da Lei 30/1993, passa a vigorar acrescido do seguinte:
§ 3º
- O servidor que fica a disposição do seu sindicato, limitado a 01 (um) servidor por sindicato da base municipal, como dirigente sindical serão remunerados pela Secretaria de origem, como também perceberá vantagem Inerentes aos demais servidores.
Art. 8º.
- O art. 54 da Lei 30/1993, passa a vigorar acrescido do seguinte:
§ 3º
- Ao servidor nomeado para o exercício de cargo em comissão é facultado optar pelo vencimento e demais vantagens de seu cargo efetivo, acrescido da gratificação de representação do cargo em comissão.
§ 4º
- É assegurado o direito de inamovibilidade do dirigente sindical até um ano após o final do mandato, exceto se a pedir.
§ 5º
- Fica a assegurado o direito de negociação coletiva e individual nos processos administrativos e judiciais.
Art. 10.
- O art. 79 da Lei 30/1993, passa a vigorar acrescido do seguinte:
IV
–
outras instituídas por lei.
Art. 11.
- O art. 89 da Lei 30/1993, passa a vigorar acrescido do seguinte:
Art. 12.
- O art. 109 da Lei 30/1993, passa a vigorar acrescido do seguinte:
§ 3º
- O servidor licenciado para tratar de interesse particular não poderá, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional dos Poderes Estaduais e Municipais, ser contratado temporariamente, a qualquer título;
Art. 13.
- O art. 109 da Lei 30/1993, passa a vigorar acrescido do seguinte:
§ 3º
- A licença-prêmio só será concedida se o órgão a que o titular do cargo servir puder prescindir de seu trabalho.
Art. 14.
- Fica acrescido à Lei 30/93, os art. 113-A, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 113-A
– São causas de suspensão de concessão da licença-prêmio, dentro do período aquisitivo:
I
–
Por 02 (dois) anos, se o servidor houver sido punido disciplinarmente em processo administrativo;
II
–
Por 01 (um) ano, se o servidor houver faltado injustificadamente ao serviço por mais de 10 (dez) dias por ano;
III
–
Pelo mesmo tempo do gozo de licença para trato de interesse particular.
Art. 15.
- Fica acrescido à Lei 30/93, a Seção VIII do Capítulo IV, com a seguinte denominação:
Seção VIII
Da Licença por motivo de doença em pessoa da família
Da Licença por motivo de doença em pessoa da família
Art. 16.
- Fica acrescido à Lei 30/93, os art. 113-B, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 113-B.
- Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por Junta Médica Oficial.
§ 1º
- A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 2º
A licença será concedida sem prejuízo de remuneração do servidor.
§ 3º
- Sendo os membros da família servidores públicos regidos por este Estatuto, a licença será concedida, no mesmo período, a apenas um deles.
§ 4º
- A licença pode ser concedida para parte da jornada normal de trabalho, a pedido do servidor ou a critério da Junta Médica Oficial.
§ 5º
- A licença fica automaticamente cancelada com a extinção do fato originador, levando-se à conta de falta as ausências desde oito dias após a cessação de sua causa até o dia útil anterior à apresentação do servidor ao serviço.
Art. 17.
- Fica acrescido à Lei 30/93, a Seção IX do Capítulo IV, com a seguinte denominação:
Seção IX
Da Licença para atividade política
Da Licença para atividade política
Art. 18.
- Fica acrescido à Lei 30/93, os art. 113-C, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 113-C.
- O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º
- O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo quinto dia seguinte ao do pleito.
§ 2º
- A partir do registro da candidatura e até o décimo quinto dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, com a remuneração e vantagens de seu cargo efetivo.
Art. 19.
- Fica acrescido à Lei 30/93, a Seção X do Capítulo IV, com a seguinte denominação:
Seção X
Da Licença para desempenho de mandato classista
Da Licença para desempenho de mandato classista
Art. 20.
- Fica acrescido à Lei 30/93, os art. 113-D, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 113-D.
- É assegurado ao servidor Municipal, ao servidor estadual ou Federal à disposição do Município o direito a licença para desempenho de mandato a entidade classista legalmente instituída.
§ 1º
- O servidor eleito para dirigente sindical será colocados à disposição do seu Sindicato, com ônus para o seu órgão de origem.
§ 2º
- A licença tem duração igual a do mandato, podendo ser renovada em caso de reeleição.
§ 3º
- Ao servidor licenciado são assegurados todos os direitos do cargo efetivo, como se exercendo o estivesse.
§ 4º
- Ao servidor licenciado são assegurados todos os direitos do cargo efetivo, como se exercendo o estivesse.
Art. 21.
- Fica acrescido à Lei 30/93, a Seção XI do Capítulo IV, com a seguinte denominação:
Seção XI
Da Licença para Mandato Eletivo
Da Licença para Mandato Eletivo
Art. 22.
- Fica acrescido à Lei 30/93, os art. 113-G, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 113-G.
- Ao servidor em exercício de mandato eletivo aplicar-se-ão as seguintes disposições:
I
–
em qualquer caso em que se exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais;
II
–
investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo efetivo, facultada a opção pela sua remuneração;
III
–
investido em mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens do seu cargo efetivo, sem prejuízo na remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior. Parágrafo único - Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Art. 23.
- O art. 116 da Lei 30/1993, passa a vigorar acrescido do seguinte:
Art. 24.
O art. 123 da Lei 30/1993, passa a vigorar acrescido do seguinte:
I
–
assiduidade e pontualidade;
II
–
urbanidade;
III
–
lealdade às instituições a que servir;
IV
–
observância das normas legais e regulamentares;
V
–
obediência às ordens superiores, exceto quando manifestadamente ilegais;
VI
–
atender prontamente às requisições para defesa da Fazenda Pública e à expedição de certidões;
VII
–
zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
VIII
–
representar contra a ilegalidade ou abuso de poder, por via hierárquica;
IX
–
levar ao conhecimento da autoridade as irregularidades de que tiver ciência;
X
–
manter conduta compatível com a moralidade administrativa.
Art. 25.
- O art. 124 da Lei 30/1993, passa a vigorar acrescido do seguinte:
X
–
ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
XI
–
recusar fé a documentos públicos;
XII
–
opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviços;
XIII
–
cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
XIV
–
coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
XV
–
manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau civil;
XVI
–
praticar usura sob qualquer de suas formas;
XVII
–
proceder de forma desidiosa;
XVIII
–
praticar assédio moral e sexual.
Art. 26.
O art. 126 da Lei 30/1993, passa a vigorar acrescido do seguinte:
§ 1º
A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em Autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, Estado e dos Municípios.
§ 2º
- A acumulação de cargos, ainda que lícita, é condicionada à comprovação de compatibilidade de horários.
Art. 27.
- O art. 130 da Lei 30/1993, passa a vigorar acrescido do seguinte:
I
–
inobservar o dever funcional previsto em lei ou regulamento;
II
–
deixar de atender convocação para júri ou serviço eleitoral;
III
–
desrespeitar, verbalmente ou por atos, pessoas de seu relacionamento profissional ou do público;
IV
–
deixar de atender, nos prazos legais, sem justo motivo, sindicância ou processo disciplinar.
Art. 28.
O art. 131 da Lei 30/1993, passa a vigorar acrescido do seguinte:
I
–
a reincidência de qualquer um dos itens do art. 129;
II
–
dar causa à instauração de sindicância ou processo disciplinar, imputando a qualquer servidor infração da qual o sabe inocente;
III
–
faltar à verdade, com má fé, no exercício das funções;
IV
–
deixar, por condescendência, de punir subordinado que tenha cometido infração disciplinar;
V
–
fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, como testemunha ou perito em processo disciplinar;
VI
–
delegar a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, atribuição que seja de sua competência e responsabilidade ou de seus subordinados;
VII
–
indisciplina ou insubordinação;
VIII
–
deixar de atender:
a)
a requisição para defesa da Fazenda Pública;
b)
a pedido de certidões para a defesa de direito subjetivo, devidamente indicado;
X
–
retirar, sem autorização escrita do superior, qualquer documento ou objeto da repartição;
XI
–
ofensa física, em serviço, contra qualquer pessoa, salvo em legítima defesa;
XII
–
obstar o pleno exercício da atividade administrativa;
XIII
–
conceder diárias com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, bem como recebê-las pela mesma razão ou fundamento;
XIV
–
atuar, como procurador ou intermediário, junto à repartições públicas Municipais, salvo quando se tratar de parentes até segundo grau, cônjuge ou companheiro;
XV
–
a não autuação ou a não notificação de contribuinte incurso em infração de lei fiscal e a não apreensão de mercadorias em trânsito nos casos previstos em lei, configurarão à prática de lesão aos cofres públicos pelo servidor responsável.
Art. 29.
- O art. 133 da Lei 30/1993, passa a vigorar acrescido do seguinte:
Art. 30.
- O art. 137 da Lei 30/1993, passa a vigorar acrescido do seguinte:
III-1
–
Tenha sido mínima a cooperação do servidor na prática da infração;
IV
–
tenha o agente:
a)
procurado, espontaneamente e com eficiência, logo após o cometimento da infração em tempo ou evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano civil;
b)
cometido à infração sob coação de superior hierárquico, a quem não tivesse como resistir, ou sob influência de emoção violenta, provocada por ato injusto de terceiros;
Art. 31.
- O art. 138 da Lei 30/1993, passa a vigorar acrescido do seguinte:
Art. 32.
- Fica acrescido à Lei 30/93, os art.144-A, 144-B, 144-C, 144-D, 144-E, 144-F, 144-G, 144-H, 144-I, 144-J, 144-K e 144-L, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 144-A
– O Processo Administrativo Disciplinar será conduzido por uma comissão composta de três servidores efetivos, designados pelo Chefe do respectivo Poder, indicando, entre seus membros o respectivo Presidente.
§ 1º
- designação da comissão será feita por meio de portaria da qual constará, detalhadamente, o motivo da instauração do processo.
§ 2º
- O Presidente da comissão designará um servidor para secretariar os trabalhos.
§ 3º
- Não poderá participar de comissão de sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 144-B
– Após publicação da portaria de instauração, ou recebimento da cópia desta pelo acusado, terá a comissão o prazo de sessenta dias para relatar o processo sendo admitida a sua prorrogação por mais trinta dias, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º
- Em qualquer hipótese, a publicação é obrigatória.
§ 2º
- Os autos da sindicância integram o Processo Administrativo Disciplinar, como peça informativa da instrução.
Art. 144-C
– Instaurado o Processo Administrativo Disciplinar com o extrato da portaria de instauração, que conterá a acusação imputada ao servidor com todas as suas características, o presidente determinará a citação do acusado para interrogatório no prazo mínimo de 24 horas.
Art. 144-D
– Em caso de recusa do acusado, em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa passa a contar da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, do dia em que esta se deu.
Art. 144-E
– O acusado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão, o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 144-F
– Superado o interrogatório, a citação será para proporcionar o prazo de cinco dias para apresentação de defesa prévia, na qual o acusado deverá requerer as provas a serem produzidas, apresentando o rol de testemunhas até o máximo de três, as quais serão notificadas, se forem diversas daquelas inquiridas na sindicância.
§ 1º
- Havendo mais de um acusado, o prazo é comum e de dez dias.
§ 2º
- Achando-se o acusado em lugar incerto e não sabido, expedir-se-á edital, com prazo de dez dias, publicado uma vez no Diário Oficial dos Municípios - AROM, e afixado no quadro de avisos do órgão ao qual o acusado é vinculado, para que o mesmo apresente-se para interrogatório e/ou protocolar sua defesa.
§ 3º
- O prazo a que se refere o parágrafo anterior, será contado da publicação, que deve ser juntada no processo pelo Secretário.
Art. 144-G
– A comissão procederá a todas as diligências necessárias, recorrendo, sempre que a natureza do fato o exigir, a peritos ou técnicos especializados, e requisitando à autoridade competente o pessoal, material e documentos necessários ao seu funcionamento.
§ 1º
- Sempre que, no curso do Processo Administrativo Disciplinar, for constatada a participação de outros servidores, a comissão procederá às apurações necessárias para responsabilizá-los, com publicação e procedimento idêntico à apuração principal.
§ 2º
- As partes serão intimadas para todos os atos processuais, assegurando-lhes o direito de participação na produção de provas, mediante reperguntas às testemunhas e formulação de quesitos, quando se tratar de prova pericial.
Art. 144-H
– Considerar-se-á revel o acusado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º
- A revelia será declarada por termos nos autos do processo, e reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados na acusação.
§ 2º
- Para defender o servidor revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor estável como defensor dativo, ocupante do cargo de nível igual ou superior ao indiciado, permitindo seu afastamento do serviço normal da repartição durante o tempo estritamente necessário ao cumprimento daquele mister.
§ 3º
- O servidor nomeado terá um prazo de cinco dias, contados a partir da ciência de sua designação, para oferecer a defesa.
Art. 144-I
– Recebida a defesa será anexada aos autos, mediante termo, após o que a comissão elaborará relatório em que fará histórico dos trabalhos realizados e apreciará, isoladamente, em relação a cada acusado, as irregularidades imputadas e as provas colhidas no processo, propondo então, justificadamente, a isenção de responsabilidade ou a punição, e indicando, neste último caso, a penalidade que couber ou as medidas que considerar adequadas.
§ 1º
- Deverá, ainda, a Comissão em seu relatório sugerir quaisquer providências que lhe pareça de interesse do serviço público.
§ 2º
- Na conclusão do relatório a comissão disciplinar reconhece a inocência ou a culpabilidade do acusado, indicando no segundo caso, as disposições legais transgredidas e as cominações a serem impostas.
§ 3º
- O Processo Administrativo Disciplinar e seu relatório serão remetidos à autoridade que determinou sua instauração para aprovação ou justificativas, e posterior encaminhamento ao Chefe do respectivo Poder, para julgamento.
Art. 144-J
– Recebido o processo, o Chefe do Respectivo Poder, julgá-lo-á no prazo de cinco dias a contar de seu recebimento.
§ 1º
- A autoridade de que trata este artigo poderá solicitar parecer de qualquer órgão ou servidores sobre o processo, desde que o julgamento seja proferido no prazo legal.
§ 2º
- O julgamento deverá ser fundamentado, promovendo, ainda, a autoridade a expedição dos atos decorrentes e as providências necessárias à sua execução, inclusive, a aplicação da penalidade.
Art. 144-K
– Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que parecem cabíveis, o Chefe do respectivo Poder buscará, dentro do prazo marcado para o julgamento, a quem for competente.
Art. 144-L
– As decisões serão sempre publicadas no Diário Oficial dos Municípios-AROM, dentro do prazo de três dias.
Art. 33.
O art. 146 da Lei 30/1993, passa a vigorar acrescido do seguinte:
I
–
denúncias e outros documentos que a instruem;
II
–
certidão ou cópia de ficha funcional do acusado;
III
–
designação de dia, hora e local para:
a)
depoimento de testemunhas;
b)
audiência inicial;
c)
citação do acusado para acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador devidamente habilitado, bem como para interrogatório no prazo de três dias;
IV
–
certidões dos atos praticados;
V
–
abertura de prazo de, no máximo, cinco dias para o sindicado apresentar defesa, à critério da comissão;
VI
–
relatório da comissão;
VII
–
julgamento da autoridade, ou fundamentação para a remessa dos autos para o Chefe do respectivo Poder, com o objetivo de abertura de Processo Administrativo Disciplinar;
VIII
–
publicação do julgamento.
§ 3º
- A autoridade julgadora da sindicância só poderá imputar pena de sua responsabilidade se a comissão houver facultado o contraditório e a ampla defesa ao acusado.
Art. 34.
- Fica acrescido à Lei 30/93, o art.148-A, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 148-A
–
– Após o interrogatório, o sindicado apresentará rol de testemunhas, no máximo de três, ocasiões em que será dada ciência ao mesmo do dia e hora em que as mesmas serão inquiridas.
Art. 35.
- Fica acrescido à Lei 30/93, os art.149-A, 149-B, 149-C, 149-D e 149-E, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 149-A
–
– As testemunhas são convocadas para depor mediante intimação, expedida pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com ciente do interessado, ser anexada aos autos.
§ 1º
–
- Se o testemunho é de servidor, a expedição da intimação será comunicada ao chefe da repartição onde o mesmo serve, com indicação do dia e da hora marcada para a inquirição.
§ 2º
–
As testemunhas são inquiridas em separado e, da hipótese de depoimentos contraditórios, procede-se a acareação entre os depoentes.
Art. 149-B
–
A autoridade sindicante poderá indeferir as diligências consideradas procrastinatórias ou desnecessárias à apuração do fato, em despacho fundamentado.
Art. 149-C
–
A sindicância é meio eficaz para apurar, em primeiro plano, a veracidade de denúncias ou a existência de irregularidades passíveis de punição, podendo ensejar a abertura de Processo Administrativo Disciplinar.
§ 1º
O processo de sindicância será arquivado quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, ou quando evidenciada a falta de indício suficiente para a instauração do Processo Administrativo Disciplinar.
§ 2º
O prazo para conclusão da sindicância não excederá trinta dias, podendo ser prorrogado por mais trinta dias, a critério da autoridade superior.
§ 3º
A fase instrutória encerra-se com o relatório de instrução no qual são resumidos os fatos e as respectivas provas, tipificada, ou não, a infração disciplinar visando o encerramento ou continuação do feito através de arquivamento e/ou abertura de Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 149-D
–
Recebido o processo, o Chefe do Respectivo Poder, julgá-lo-á no prazo de cinco dias a contar de seu recebimento.
§ 1º
A autoridade de que trata este artigo poderá solicitar parecer de qualquer órgão ou servidores sobre o processo, desde que o julgamento seja proferido no prazo legal.
§ 2º
O julgamento deverá ser fundamentado, promovendo, ainda, a autoridade a expedição dos atos decorrentes e as providências necessárias à sua execução, inclusive, a aplicação da penalidade.
Art. 149-E
–
Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de pena que não seja da competência da autoridade responsável pela sindicância, será obrigatória a instauração de Processo Disciplinar, com a remessa dos autos da sindicância ao Chefe do respectivo Poder, para instauração de Processo Administrativo Disciplinar.
Parágrafo Único
Na hipótese de o relatório concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos à autoridade policial para instauração de inquérito policial, independente da imediata instauração do Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 36.
- Fica acrescido à Lei 30/93, os art.160-A, 160-B, 160-C, 160-D, 160-E, 160-F e 160-G, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 160-A
No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 160-B
Na petição revisional, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Parágrafo Única
No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 160-C
A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos ainda não apreciados no processo originário.
Art. 160-D
O requerimento de revisão do processo disciplinar será dirigido à autoridade que o tenha julgado, para verificação do Processo de Revisão e Julgamento.
Art. 160-E
A comissão concluirá os seus trabalhos em trinta dias, permitida a prorrogação, a critério da autoridade a que se refere o artigo anterior, por mais trinta dias, e remeterá o processo a esta, com relatório.
Parágrafo Único
Aos trabalhos da comissão revisora aplicam-se, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 160-F
A revisão corre em apenso ao processo originário.
Art. 160-G
Julgada procedente a revisão, a penalidade aplicada poderá ser atenuada, ou declarada sem efeito, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, hipótese em que essa penalidade será convertida em exoneração.
Art. 37.
– Revoga-se o inciso III do art. 9ª, §§ 3º, 4º e 5º do art. 12, inciso III do art. 13, §§ 3º e 4º do art. 113, art. 155 caput e §§ 1º e 2º, da Lei Municipal nº 30/93.
Art. 38.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.