Lei Ordinária nº 30, de 31 de maio de 1993
Dada por Lei Ordinária nº 30, de 31 de maio de 1993
- O Regimento Jurídico dos Funcionários do Município de Mirante da Serra é o instituído por esta Lei.
- Para efeito desta Lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão.
- Cargo Público, é o conjunto de atribuições e responsabilidade de natureza permanente cometidos ao funcionário, criado por Lei, com denominação própria, quantidade certa, prevista em Lei e pagamento pelos cofres públicos, de provimento em caráter efetivoou em comissão.
- Os Cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por Lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo oucomissão.
– Os cargos públicos de provimento efetivos serão organizados em grupos ocupacionais.
- È vedado atribuir ao servidor público outros serviços, além dos inerentes ao cargo de que seja o titular, salvo quando designado para o exercício de cargo em comissão, função gratificada ou para integrar comissões ou grupos de trabalho.
- È proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo nos casos previstos emLei.
A nacionalidade brasileira;
O gozo dos direitos políticos;
A quitação com as obrigações militares e eleitorais;
O nível de escolaridade, exigido para o exercício do cargo;
A idade mínima de 18 ( dezoito ) anos;
Aptidão física e mental;
Habilitação em concurso público salvo quando se tratar de cargos para os quais a Lei assim o exija.
- Parao provimento de cargo de natureza técnica exigir-se-á respectiva habilitação profissional.
-Aspessoas de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concursos públicos para provimento de cargos, cujas atribuições sejam compatíveis com sua deficiência e o disposto no art. 7º, inciso XXXI, da Constituição Federal.
- A investidura em cargo público ocorre em a posse.
- A primeira investidura em cargo de provimento efetivo dependerá de prévia habilitação em concurso público, obedecida à ordem de classificação a prazo de validade.
- O Concurso será de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas.
- O concurso público tem validade de até 02 (dois) anos podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
- Não se abrirá novo concurso enquanto não houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
- A aprovação não gera o direito a nomeação, mas esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados, salvo com prévia desistência por escrito.
- Terá preferência para nomeação em caso de empate na classificação, o candidato já pertencente ao serviço público municipal e, havendo mais de um candidato com este requisito, o mais antigo.
- Se ocorrer empate dos candidatos não pertencentes ao serviço público municipal, decidir-se-á em favor do mais velho.
- Observar-se-ão, na realização dos concursos, as seguintes normas:
O Edital deverá estabelecer o prazo de validade do concurso e as exigências ou condições que possibilitem a comprovação pelo candidato, das qualificações o requisitos constantes das especificações doscargos:
Aos candidatos se assegurarão meios amplos de recursos, nas fases de homologação das inscrições publicação de resultados parciais ou globais, homologação de concurso e nomeação de candidato.
Quando houver funcionário público municipal em disponibilidade não será feito concurso público para preenchimento de cargo de igual categoria, devendo se necessário, ser convocado o funcionário disponível.
– A nomeação é a forma originária de provimento dos cargos públicos.
– A nomeação para o cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público, obedecidos a ordem de classificação e o prazo devalidade.
- A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual o servidor se comprometerá a cumprir fielmente os deveres de cargo.
- A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de nomeação, prorrogação por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado;
- Em se tratando de servidor em licença ou afastamento por qualquer outro motivo legal, o prazo contado do término o impedimento.
A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
- No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens que constituam seu patrimônio, na forma da constituição do estado, prova de quitação com a Fazenda Pública e Certidão Negativa do Tribunal de Contas e declaração o exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
- Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrem os prazos previstos no § 1º deste artigo e art. 21.
– A posse em cargo público dependerá se prévia inspeção médica oficial.
– Só poderá ser empossado o candidato que for julgado apto físico e mentalmente para o exercício do cargo.
– O Chefe de o respectivo poder dará posse aos nomeados para cargos em comissão, e o chefe da Seção de Pessoal dos órgãos competentes, aos nomeados em caráter efetivo.
– Oinício, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.
– O início de exercício e as alterações que neste ocorrem serão comunicadas pelo chefe imediato do funcionário, à Seção de Pessoal do órgão competente.
- O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados:
Da data de publicação oficial do ato, no caso de reintegração;
Da data da posse, nos demais casos.
– O funcionário somente poderá ter exercício no órgão em for lotado, podendo ser deslocado para outro, atendida a conveniência do serviço “ex- ofício” ou a pedido.
– O funcionário não poderá ausentar-se do Município, para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem vencimento, sem prévia autorização ou designação do chefe do respectivo poder.
– O funcionário designado para estudo ou aperfeiçoamento fora do Município, com ônus para os cofres municipais, ficará obrigado a prestar serviços ao Município por tempo igual ao dobro do período de afastamento, devendo ser assinado termo de compromisso.
– Não cumprindo o compromisso, o município será indenizado da quantia total despendida com a viagem, incluídos os vencimentos as vantagens recebidas.
– Preso preventivamente pronunciando por crime comum ou denunciado por crime funcional ou ainda condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronuncia, o funcionário será afastado do exercício até decisão final transitada em julgado.
– O funcionário nomeado para o cargo, cujo exercício exija prestação de garantia, ficará sujeito ao desconto compulsório, nos respectivos vencimentos da parcela correspondente ao valor doprêmio de seguro de fidelidade funcional,que deverá ser ajustado com entidade autorizada à escolha da Administração.
– O chefe do respectivo poder discriminará, por Decreto, os cargos sujeitos à prestação de garantia.
– O responsável por alcance ou desvio não ficará isento da ação administrativa ou criminal que couber, ainda que o valor de garantida seja superior ao prejuízo verificado.
– Lotação é a força de trabalho, qualificativanecessária ao desenvolvimento das atividades normais es especifica de cada poder.
– Lotação de cada poder, será fixada emLei.
– Estágio probatório é para é o período inicial de 730 (setecentos e trinta) dias de exercício do funcionário nomeado para cargo efetivo, no qual são apurada suas qualidades e aptidões para o exercíciodo cargo e julgada a conveniência de sua permanência.
- De posse da informação, a Seção de Pessoal imitirá parecer, concluindo a favor ou contra aconfirmação do funcionário em estágio.
- Se o parecer for contrário a permanência do funcionário, dar-se-á conhecimento deste, para efeito de apresentação de defesa escrita , no prazo de 10 (dez) dias.
- A Seção de Pessoal encaminhará o parecer e defesa a autoridade competente, que decidirá sobre a exoneração ou a manutenção do funcionário.
- Se o chefe do respectivo poder considerar aconselhável a exoneração do funcionário, ser-lhe-á encaminhado o respectivo ato; caso contrário fica automaticamente retificado o ato de nomeação.
– O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquire estabilidade no serviço público ao completar 03* (três) anos de efetivo exercício.
– O servidor estável somente é afastado do serviço público, com conseqüente perda de cargo, em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de resultado do processo administrativo disciplinar, no qual lhe tenha sido assegurada ampla defesa.
– A substituição será automática ou dependerá de ato da administração.
- Em caso excepcional, atendida a conveniência da administração, o titular do cargo de direção ou chefia poderáser nomeado ou designado, cumulativamente como substituto para outro cargo da mesma natureza até que se verifique a nomeaçãoou designação do titular, neste caso, somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo.
– A reintegração que decorrerá de decisão administrativa ou judiciária, é o reingresso no serviçopúblico, com ressarcimento das vantagens ligadas ao cargo.
- Será sempre proferida em pedido de reconsideração em recurso ou recursos ou em revisão de processo a decisão administrativa que determinar a reintegração.
– A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado no cargo resultante de transformação e, se extinto, em cargo de vencimento ou remuneração equivalente, atendida a habilitação profissional.
– O funcionário reintegrado será submetido a inspeção médicae aposentado quando incapaz.
– Reversão é o reingresso de servidor aposentado no serviço público, quando insubsistentes os motivos determinados de sua aposentadoria por invalidez verificados em inspeção médica oficial ou por solicitação voluntária do aposentado, a critério da administração.
-A reversão dar-se-á no mesmo cargo, ouem outro de igual vencimento.
- Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições com excedente até a ocorrência de vaga.
– Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
– Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, seu titular, desde que estável fica em disponibilidade remunerada ate seu adequado aproveitamento em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
- Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, tem preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.
- A autoridade de poder estabelecerá horário para o cumprimento de jornada semanal de trabalho.
- Além do cumprimento do estabelecimento neste artigo, o exercício em comissão e função gratificada exige dedicação integralao serviço por parte do comissionado, que poderá ser convocado sempre que haja interesseda Administração.
– A jornada de trabalho ocupantes de cargos de médicos e professores poderá ser de 20 (vinte) horas e 40 (quarenta) horas semanais, conforme dispuserem o respectivo regulamento.
- O ponto é o registro que assinala o comparecimento do servidor ao trabalho e pelo qual se verifica, diariamente a sua entrada e saída.
- Os registros do ponto deverão conter todos os elementos necessários a apuração da freqüência.
– È vedado dispensar o servidor do registro de ponto, abonar faltas ou reduzir a jornada de trabalho, salvo nos casos expressamente previsto em Lei ou regulamentos.
– A infração do disposto do “Caput” deste artigo determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, ou que tiver cometido, sem prejuízo da sanção disciplinar.
– O servidor que não comparecer ao serviço por motivo de doença ou força maior, deverá comunicar a chefia imediata.
- As faltas ao serviço por doenças em pessoas da família, através de atestado médico oficial, são justificadas na forma e para fins estabelecidas no Parágrafo anterior.
- As faltas ao serviço por motivo particulares, não são justificadas para qualquer efeito computando-se como ausência.
– Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em Lei.
– Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.
- O vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens de caráter permanente é irredutível.
- È assegurado a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre servidores dos poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individuale as relativas à natureza ou local de trabalho.
– O servidor perderá:
A remuneração dos dias que faltar ao serviço;
A parcela de remuneração diária proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas iguais ou superior à 01 (um) hora;
A metade da remuneração, na hipótese da aplicação da penalidade de suspensão quando, por conveniência do serviço, a penalidade for convertida em multas na base de 50% ( cinqüenta por cento) por dia de vencimentoem serviço.
– Salvo imposição legal, ou mandato judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
– Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida emregulamento.
– As reposições e indenizações ao erário público, serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes à décima parte da remuneração ou provento em valores atualizados monetariamente.
– Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
Indenizações;
Adicionais;
Gratificações.
- As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
- As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos cargos e condições previstos em Lei.
– As vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor público não são computadas nem acumuladas para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
– Os valores das indenizações, bem como as condições para concessão, serão estabelecidos em regulamento.
– O servidor que a serviço se afastar da sede em caráter eventual ou transitório fará jus a passagem e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana, por períodoinferior 30 (trinta) dias.
– A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida na ordem de 40% (quarenta por cento) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede.
– Os valores das diárias a forma de concessão e demais critérios serão estabelecidas pelo chefe do Poder Executivo em regulamento próprio.
– O servidor que receber diárias e não afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-laintegralmente por prazo de 05 (cinco) dias, sujeito a punição disciplinar ser recebida de má fé.
– Será punido com pena de suspensão e na reincidência, com a demissão, o servidor que indevidamente conceder diárias com o objetivo de remunerar outros servidores ou encargos ficando, ainda obrigado à reposição da importância correspondente.
– Conceder-se-á indenização de transporte a servidor que realiza despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo conforme dispuser o regulamento.
– Além do vencimento e das vantagens previstas em Lei, serão deferidos aos servidores os seguintes adicionais:
Adicional por tempo de serviços;
Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
Adicional pela prestação de serviços extraordinários;
Adicional noturno;
Adicional de férias.
– O adicional portempo de serviço é devido ao servidor à fração de 1% ( um por cento) por ano de serviço público, incidindo sobre o vencimento básico do cargo efetivo, sendo que, para todos os efeitos, serão preservados os direitos adquiridosdos servidores ematividades na data da promulgação esta lei, a título de vantagem pessoal, vitaliciamente, corrigido na mesma proporção dos reajustes, vedadas a sua absorção sob qualquer pretexto.
- O funcionário farájus ao adicional a partir do mês em que complete o anuênio.
- Quando da passagem do funcionário à inatividade, a incorporação do adicional será integral, se decretada a aposentadoria com proventos correspondentes à totalidade do vencimento ou da remuneração e proporcional ao tempo de serviços, na hipótese de assim ser a mesma estabelecida.
- O servidor investido em cargo de provimento em comissão continuará a perceber o adicional por tempo de serviço, calculado sobre o vencimento básico de seu cargo efetivo.
- Quando ocorrer a reversão, serão considerados os anuênios anteriormente adquiridos, retornando-se contagem, a partir do novo exercício.
– Os servidores que trabalharem habitualmente, em locais insalubres ou em contato permanente com substância tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional nos percentuais de 10% (dez por cento), 20 (vinte por cento) e 40 (quarenta por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, nos termos da Lei.
- O Servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
- O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com eliminação das condições ou dos riscos que derem causa a sua concessão.
– Haverá controle permanente das atividades dos servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
– A servidora gestante ou lactante será afastada enquanto durar a gestação ou lactação, das operações em locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
– O adicional por atividade penosa será devido aos servidores com exercício em localidade cujas condições devida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.
– Os locais de trabalho e os servidores que operam com Rio X ou substância radioativa serão mantidos sob controle permanente,de modo que as doses de radiação ionizantenão ultrapassemo nívelprevistos naLegislação própria.
– Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exame médico a cada 6 (seis) meses.
– O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal do trabalho.
– O serviço extraordináriotem caráter eventual e só será admitido em situações excepcionais e temporárias, respeitandoo limite máximo de 02 (duas)horas diárias.
– É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário, com o objetivo de remunerar outros serviços de encargos.
- O servidor que receber a importância relativa a serviço extraordinário que não prestou, será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando ainda sujeito à punição disciplinar.
- Será responsabilidade a autoridade que infligir o disposto no “Caput” deste artigo.
– O serviço noturno, prestado emhorário compreendido entre 22 (vinte e duas)horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte terá o valor –hora acréscimo de 25% (vinte e cinto por cento) do vencimento básico computando-se cada hora com 52’30 ( cinqüenta e dois minutos e trinta segundos).
– O adicional referido no artigo anterior será concedido aos servidores cujo exercício da atividade exija a prestação de trabalho noturno, conforme regulamento próprio.
– O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos comissionados ou funções gratificadas.
– Independentemente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
- No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
- O servidor em regime de acumulação legal, receberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração dos dois cargos.
– Gratificação de função é a retribuição mensal pelo desempenho de encargos e chefia, de assessoramento e outros que a Lei determina, dando preferência a servidores municipais, estaduais ou federais postos à disposição do Município.
- A designação para o exercício defunção gratificadas, será feita pelo chefe do respectivo Poder.
- É vedada a concessão de gratificação de função ao servidor, pelo exercício de chefia ou assessoramento, quando esta atividade for inerente ao exercício do cargo.
- A gratificação de natal será paga, anualmente, a todo funcionário municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus.
- A gratificação de natalcorresponderá a 1/12 (um, doze avos), por mês de efetivo exercício, do vencimento devido em dezembro do ano correspondente.
- A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral para efeito do parágrafo anterior.
- A gratificação de natal será calculada somente sobre o vencimento base do funcionário nela não incluída quaisquer vantagens, exceto no caso de cargo em comissão, quando a gratificação de natal será paga tomando por base o vencimento deste cargo.
- A gratificação de natal será estendida aos inativos e pensionistas, como base na remuneração que perceberem na data do pagamento daquela.
- A gratificação de natal poderá ser paga em duas parcelas, a primeira até o dia 30 (trinta) de junho e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.
- O pagamento de cada parcela ser fará tomando por base o vencimento do mês emque ocorrer a solicitação.
- A segunda parcela será calculada com base no vencimento em vigor no mês de dezembro abatida a importância da primeira parcela.
– Caso o funcionário deixe o serviço público municipal, a gratificação de natal ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses do exercício no ano com base no vencimento do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão.
– O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, de acordo com escala organizada.
- A escala de férias devera ser elaborada no mês de novembro do ano em curso, objetivando suaaplicação no ano seguinte, podendo ser alterada de acordo com a premente necessidade do serviço.
- È proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço devidamente justificada e pelo máximo de 02 (dois) períodos.
- Os professores, desde que em regência de classe, gozarão férias fora do período letivo.
– È vedada a concessão de férias superiores a 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, por ano a qualquer servidor público estadual, com exceção dos casos previstos em Leis especifica.
– È facultado ao servidor converter 1/3 das férias em abono pecuniário, desde que requeira com pelos menos 60 (sessenta) dias de antecedência.
– No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor adicional de férias.
– O servidor que opera direta e permanentemente com Raio X ou substância radioativa,gozará obrigatoriamente, 20(vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividades profissional, proibida em qualquer hipótese, a acumulação.
– As férias somente poderão ser interrompida por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.
– O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes do findo o prazo de licença, se indeferido, contar-se-á como licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho.
– O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo no caso dos itens III e IV do art. 67.
– A licença dependente de inspeção médica, será concedida pelo prazo indicado no laudo findo o prazo, haverá nova inspeção, devendo o laudo médico concluir pela volta ao serviço,pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
– No curso da licença, o funcionário abster-se-á de exercer qualquer atividade, remunerada ou gratuita, sob pena de cassação imediata da licença, com perda total de vencimento correspondente ao período já gozado e suspensão disciplinar.
– Durante o período de licença para tratamento de saúde, o funcionário terá direito a todas as vantagens que percebe normalmente.
– A licença para tratamento de moléstia grave, contagiosa ou incurável, especifica em Lei especial, será concedidaquando a inspeção médica não concluir pela aposentadoria imediata do funcionário.
– Será concedida licença a servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
- A licença terá inicio no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação prescrita pelo médico.
- No caso de nascimento prematuro, a licença terá início á partir do parto.
- No caso de natimorto, decorridos 60 (sessenta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
- No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias.
– Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a servidora lactante tem direito, durante a jornada de trabalho, a duas horas diárias de descanso, que poderá ser parcelada em 02 (dois) período de uma hora.
– A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 01 (um) ano de idade, serão concedidas 90 (noventa) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado aonovo lar.
– No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 01 (um) ano de idade o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
– È assegurada licença paternidade a contar do dia do nascimento do filho do servidor, nos termos da Lei.
– Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
– Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relaciona mediato ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
– Equipara-se ao acidente em serviço o dano;
Decorrente de agressão sofrida e não provocadas pelo servidor no exercício do cargo;
– O servidor acidentado sem serviço que necessitar de tratamento especializado poderá ser tratado em instituiçãoprivada, à conta de recursos públicos.
– O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados, em instituição pública.
– A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias de caráter relevantes assim exigirem.
– Aos funcionários convocado para o serviço militar e outros encargos de segurança nacional será concedida licença à vista de documento oficial.
- Do vencimento do funcionário será descontado a importância percebida na qualidade de incorporação, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço militar.
- Aos funcionários desincorporado seráconcedido prazo não excedente a 30 (trinta) dias para reassumir o exercício sem perda do vencimento.
– A funcionária ou o funcionário efetivo, cujo cônjuge for funcionário efetivo, cujo cônjuge for funcionário Federal ou Estadual, civil ou militar, e tiver sido mandado servir, “ex. ofício”em outro ponto do território nacional, ou no estrangeiro, terá direito a licença não remunerada.
- A licença será concedida mediante requerimento, devidamente instruído.
- Aplica-se o disposto neste artigo quando qualquer dos cônjuges receber mandato eletivo fora do Município.
– O funcionário estável poderá obter licença, sem vencimentos, para trato de interesses particulares, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
- O requerente aguardará, em exercício, a concessão da licença, sob pena de demissão, por abandono de cargo.
- Será negada a licença, quando inconveniente ao interesse do serviço.
- Só poderá ser concedida nova licença, quando inconveniente ao interesse do serviço.
- Cassada a licença, o funcionário terá até 30 (trinta) dias para reassumir o exercício, após divulgação pública do ato.
– Ao funcionário em comissão não se concederá, nessa qualidade, licença para trato de interesses.
– Após cada decênio de efetivo exercício, no serviço público municipal, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença-prêmio de 06 (seis) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.
- Os direitos e as vantagens serão os do cargo em comissão, quando o comissionamento abranger 10 (dez) anos ininterruptos no mesmo cargo.
- Não se concederá licença prêmio, sehouver o funcionário em cada decênio:
Faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de 10 (dez) dias, consecutivos durante o decênio aquisitivo;
- As licenças-prêmio poderão ser gozadas em 02 (dois) períodos.
- O número de dias será convertido em anos, considerando o ano como 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
- Operada a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para um ano, quando excederem esse número, nos casos de cálculo para efeito de aposentadoria compulsória.
– Será considerado como efetivo exercício o afastamento em virtude de:
Férias;
Casamento, até 07 (sete) dias consecutivos e nestes incluído o da realização do ato;
Luto pelo falecimento de pai, mãe, cônjuge, filho ou irmão, até (sete) dias consecutivos, a contar do falecimento;
Licença para tratamento de saúde;
Licença a funcionária gestante;
Convocação para serviço militar, júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
Missão ou estudo de interesse do Município, quando o afastamento tiver sido autorizado pelo chefe do respectivo Poder;
Expressa determinação legal em outros casos.
– O tempo em que o funcionário estiver em disponibilidade será computado integralmente para efeito de aposentadoria.
– È vedada a soma de tempo de serviço simultaneamente prestado.
– È assegurado ao funcionário o direito de representar, devendo a petição ser dirigida à autoridade competente para decidi-la, a qual terá 20 (vinte) dias para faze-lo:
– Da decisão, a que se refere o artigo anterior, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, ao chefe do respectivo poder, salvo se este a proferir.
– O recurso não terá efeito suspensivo, mas, se for provido, retroagirá nos seus efeitos à data do ato impugnado.
– O prazo de prescrição contar-se-á da data da punição do ato impugnado quando este for de natureza reservada, da data em que o interessado dele tiver ciência.
– O recurso interrompe a prescrição uma única vez, recomeçado esta a ocorrer, pela metade do prazo da data que a interromper.
– Os instrumentos de procuração, utilizados para recebimento de direitos ou vantagens de funcionários municipais, terão validades por 12 (doze) meses, devendo ser renovados após findo esse prazo.
– Para todos efeitos previstos neste estatuto e em Leis do Município, os exames de sanidade físicae mental serão obrigatoriamente realizados por médico da sessão de assistência do órgão de pessoal do respectivo poder, ou, na sua falta por médico credenciado pelo chefe do respectivo poder.
- Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, o chefe do respectivo poder, poderá designar junta médica para proceder ao exame dela fazendo parte obrigatoriamente, o médico do respectivo poder.
- Os atestados médicos concedidos não funcionários municipais, quando em tratamento fora do Município, terão sua validade condicionada à ratificação posterior pelo médico do órgão competente.
– Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste estatuto.
– Não se computaráno prazo o dia inicial, prorrogando –se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado.
– È vedado ao funcionário servir sob chefia imediata de cônjugeou parente até 2º (segundo) grau, salvo em cargo de livre escolha, não podendo exceder 02 (dois) o seu numero.
– São isentos de taxas emolumentos ou custos os requerimentos, certidões e outros papeis que, na esfera administrativa, interessarem ao funcionário municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade.
– È vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou exercício em cargo público.
– O presente estatuto se aplicará aos funcionários da Prefeitura e da Câmara Municipal.
– Poderão ser admitidos para cargos adequados, funcionários de capacidade física reduzida aplicando-se processos especiais de seleção.
– A jornada de trabalho nas repartições municipais será fixada por decreto de chefe do respectivo poder.
– O chefe do respectivo poder baixará, por decreto, os regulamentos necessários à execução da presente Lei.
– Esta Lei entrará em vigorna data de sua publicação.
– Revoga-se as disposições em contrário.