{"id":1108,"__str__":"Julgamento de Contas n\u00ba 2 de 2019","link_detail_backend":"/materia/1108","metadata":{},"numero":2,"ano":2019,"numero_protocolo":null,"data_apresentacao":"2021-08-02","tipo_apresentacao":"E","data_publicacao":null,"numero_origem_externa":"27","ano_origem_externa":2021,"data_origem_externa":"2021-09-13","apelido":"JULGACON","dias_prazo":60,"data_fim_prazo":null,"em_tramitacao":true,"polemica":false,"objeto":"JULGAMENTO CONTAS","complementar":false,"ementa":"PARECER PR\u00c9VIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ROND\u00d4NIA.\r\n\r\nCONSTITUCIONAL. PRESTA\u00c7\u00c3O DE CONTAS\r\nANUAL. CONTAS DE GOVERNO. SITUA\u00c7\u00c3O\r\nL\u00cdQUIDA OR\u00c7AMENT\u00c1RIA SUPERAVIT\u00c1RIA.\r\nEQUIL\u00cdBRIO FINANCEIRO. CUMPRIMENTO DOS\r\n\u00cdNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS COM\r\nEDUCA\u00c7\u00c3O, SA\u00daDE, REPASSE AO LEGISLATIVO E\r\nDESPESA COM PESSOAL. DIMINUTO D\u00c9FICIT\r\nFINANCEIRO POR FONTE. PARECER FAVOR\u00c1VEL \u00c0\r\nAPROVA\u00c7\u00c3O COM RESSALVAS DAS CONTAS.\r\nDETERMINA\u00c7\u00d5ES. PRECEDENTES.\r\n1. Restou evidenciado nos autos o cumprimento dos\r\nmandamentos constitucionais e legais relativos \u00e0 educa\u00e7\u00e3o\r\n(25,72% na MDE e 63,55% no FUNDEB \u2013 valoriza\u00e7\u00e3o do\r\nmagist\u00e9rio); \u00e0 sa\u00fade (19,88%); gastos com pessoal (46,87%);\r\ne repasse ao Legislativo (7%).\r\n2. Remanesceram impropriedades de car\u00e1ter formal, tais\r\ncomo: (i) subavalia\u00e7\u00e3o do passivo; (ii) excessivas altera\u00e7\u00f5es\r\nor\u00e7ament\u00e1rias (iii) baixa arrecada\u00e7\u00e3o da d\u00edvida ativa; (iv)\r\nn\u00e3o atendimento de determina\u00e7\u00f5es pret\u00e9ritas desta Corte; (v)\r\ninsufici\u00ea","indexacao":"PARECER PR\u00c9VIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ROND\u00d4NIA.\r\n\r\nCONSTITUCIONAL. PRESTA\u00c7\u00c3O DE CONTAS\r\nANUAL. CONTAS DE GOVERNO. SITUA\u00c7\u00c3O\r\nL\u00cdQUIDA OR\u00c7AMENT\u00c1RIA SUPERAVIT\u00c1RIA.\r\nEQUIL\u00cdBRIO FINANCEIRO. CUMPRIMENTO DOS\r\n\u00cdNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS COM\r\nEDUCA\u00c7\u00c3O, SA\u00daDE, REPASSE AO LEGISLATIVO E\r\nDESPESA COM PESSOAL. DIMINUTO D\u00c9FICIT\r\nFINANCEIRO POR FONTE. PARECER FAVOR\u00c1VEL \u00c0\r\nAPROVA\u00c7\u00c3O COM RESSALVAS DAS CONTAS.\r\nDETERMINA\u00c7\u00d5ES. PRECEDENTES.\r\n1. Restou evidenciado nos autos o cumprimento dos\r\nmandamentos constitucionais e legais relativos \u00e0 educa\u00e7\u00e3o\r\n(25,72% na MDE e 63,55% no FUNDEB \u2013 valoriza\u00e7\u00e3o do\r\nmagist\u00e9rio); \u00e0 sa\u00fade (19,88%); gastos com pessoal (46,87%);\r\ne repasse ao Legislativo (7%).\r\n2. Remanesceram impropriedades de car\u00e1ter formal, tais\r\ncomo: (i) subavalia\u00e7\u00e3o do passivo; (ii) excessivas altera\u00e7\u00f5es\r\nor\u00e7ament\u00e1rias (iii) baixa arrecada\u00e7\u00e3o da d\u00edvida ativa; (iv)\r\nn\u00e3o atendimento de determina\u00e7\u00f5es pret\u00e9ritas desta Corte; (v)\r\ninsufici\u00eancia financeira para cobertura de obriga\u00e7\u00f5es\r\n(recursos vinculados), no montante de R$ 4.618,42; e (vi)\r\naus\u00eancia de repasse integral das contribui\u00e7\u00f5es\r\nprevidenci\u00e1rias de forma tempestiva.\r\n3. In casu, as impropriedades de cunho formal n\u00e3o t\u00eam\r\no cond\u00e3o de macular os resultados apresentados pela\r\nAdministra\u00e7\u00e3o Municipal, por n\u00e3o terem efeitos\r\ngeneralizados. A insufici\u00eancia financeira por fonte de\r\nrecursos no percentual de 0,01% da receita arrecadada no\r\nexerc\u00edcio, estando abaixo da materialidade ou erro toler\u00e1vel\r\napurado para o Munic\u00edpio n\u00e3o tem o cond\u00e3o de inquinar as\r\ncontas. A impropriedade encontra-se mitigada, no caso\r\nconcreto, tendo em vista que houve sufici\u00eancia financeira\r\ngeral (R$ 24.267.857,83), aliada ao cumprimento dos \u00edndices\r\nconstitucionais e legais evidenciados ao longo do voto,\r\nensejam a emiss\u00e3o de parecer pr\u00e9vio favor\u00e1vel \u00e0 aprova\u00e7\u00e3o\r\ndas contas, a teor de id\u00eanticos precedentes: Processo n.\r\n0762/2019-TCER (contas anuais de 2018 do Munic\u00edpio de\r\nCujubim, Relator Conselheiro Benedito Ant\u00f4nio Alves) e\r\n1473/2017-TCER (contas anuais de 2016 do Munic\u00edpio de\r\nAlto Alegre dos Parecis, de minha Relatoria).\r\nDocumento eletr\u00f4nico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 21/12/2020 09:39.\r\nDocumento ID=979660 para autentica\u00e7\u00e3o no endere\u00e7o: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.\r\nTRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ROND\u00d4NIA\r\nSecretaria de Processamento e Julgamento\r\nDP-SPJ\r\nAc\u00f3rd\u00e3o APL-TC 00399/20 referente ao processo 01684/20\r\n\r\n4. Quanto a aus\u00eancia de repasse integral das\r\ncontribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias dos meses de novembro e\r\ndezembro de 2019, a irregularidade em comento n\u00e3o tem o\r\ncond\u00e3o de ocasionar a emiss\u00e3o de ju\u00edzo de reprova\u00e7\u00e3o das\r\ncontas, tendo em vista o valor n\u00e3o repassado em 2019 ser\r\nproporcionalmente pequeno em rela\u00e7\u00e3o ao montante devido\r\ne ao regularmente pago no decorrer do exerc\u00edcio e, ainda,\r\nporque houve regulariza\u00e7\u00e3o posterior dos valores n\u00e3o\r\nrepassados.\r\n5. Determina\u00e7\u00f5es e alertas para corre\u00e7\u00f5es e preven\u00e7\u00f5es.\r\n6. Ante a compet\u00eancia da C\u00e2mara Legislativa para\r\nproceder ao julgamento das contas de governo, os autos\r\ndevem ser encaminhados ao Poder Legislativo Municipal\r\npara o cumprimento de seu mister.","observacao":"","resultado":"","texto_original":"http://sapl.mirantedaserra.ro.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2019/1108/parecer_contas_adinaldo_2019__decisao-990518_ppl-tc_00038_20.pdf","data_ultima_atualizacao":"2022-09-12T09:34:33.470905-03:00","ip":"179.252.90.254","ultima_edicao":"2022-09-12T09:34:33.283940-03:00","tipo":39,"regime_tramitacao":1,"tipo_origem_externa":39,"local_origem_externa":2,"user":1,"anexadas":[],"autores":[]}